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75/2000 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that non-acceptance of appeal was due to legal gap integration rather than interpretation.

Case Number 75/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision not to examine an appeal against a labor contract clause. The appellant argued the lower court misinterpreted the law or failed to integrate a legal gap, violating principles of proportionality and legal certainty. The court held that the distinction between interpretation and gap integration is irrelevant because the challenged norm was never applied in the contested manner, and the failure to raise the constitutional issue during the proceedings was the sole ground for dismissal.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Art. 22.º da Lei n.º 10/82: The Constitutional Court does not examine appeals where the challenged norm was not applied in the contested sense, regardless of whether the issue constitutes legal interpretation or gap integration.

Keywords

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Constitutional Appeal Legal Gap Integration Non-Admissibility Procedural Timing Labor Contract Clause Burden of Allegation Legal Certainty

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 22.º da Lei n.º 10/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 367/94
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Full text

Acórdão 252/00

ACÓRDÃO Nº 252/00

Processo nº 75/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada da decisão sumária, de fls. 246, de não conhecimento do objecto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, F..., SA, veio reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, que:

"A douta decisão ora reclamada, citando uma decisão desse AltoTribunal cuja matéria não tem aqui, salvo o devido respeito, qualquer incidência, considera que a questão que no recurso interposto se coloca se resume simplesmente a um mero problema de interpretação da lei" mas que "não se trata, em bom rigor, de interpretação da lei, mas da integração de uma sua lacuna".

E, a propósito, volta a explicar como é que, em seu entender, se poderia preencher tal lacuna: "Aplicação, por analogia (...), do regime da apelação, constante das disposições combinadas do artigo 75º (prazo de 15 dias) e 76º (inclusão da alegação no requerimento de interposição de recurso)" ou "Aplicação, por remissão (...) do regime geral da lei processual civil – sendo de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, e sendo duvidoso (...) se se aplica ou não o regime do artigo 76º, nº 1, citado (com a obrigação de apresentar logo alegações)".

Acrescenta agora na reclamação que viola o "princípio da proporcionalidade, ofensa que se manifesta na violação do princípio do prazo razoável e do princípio da certeza e segurança do Direito (...) o tratamento desigual de situações de facto iguais, sendo desfavorecida, inadmissível e arbitrariamente, a posição do recorrente no recurso de revista, relativamente à posição do recorrente do recurso de apelação".

A terminar, o reclamante invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que toca à dispensa do ónus de alegação da inconstitucionalidade durante o processo quando o recorrente haja sido surpreendido com a norma ou com a sua interpretação que veio a ser aplicada na decisão que pretende impugnar, de tal forma que não lhe fosse exigível que, previamente, invocasse a referida inconstitucionalidade; e interroga-se sobre se essa hipótese se não terá verificado no caso presente.

A parte contrária veio pronunciar-se no sentido de que "não há o mínimo de razão, por parte do reclamante", devendo em seu entender ser indeferida a reclamação.

2. A verdade, todavia, é que os argumentos invocados não se podem opor às razões que fundaram a decisão de não conhecimento do recurso, e que a conferência reitera.

Em primeiro lugar, neste caso, é indiferente saber se está em causa uma questão de interpretação da lei ou de integração de lacuna; porque em caso algum a norma impugnada foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido que o reclamante lhe atribui, como se explica na decisão reclamada. Diga-se, a propósito, que o acórdão então citado (o acórdão nº 367/94) versa, justamente, sobre o pressuposto do recurso que, também aqui, falta: o de que a norma impugnada tenha sido aplicada com esse mesmo sentido.

Em segundo lugar, não foi por não ter sido cumprido o referido ónus de suscitar a questão de constitucionalidade "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que se não conheceu do objecto do recurso; por esta razão, não vem ao caso a jurisprudência que a este respeito o Tribunal firmou.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze ucs.

Lisboa, 14 de Abril de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida