Constitutional Court dismisses nullity claim and preliminary ruling request due to lack of standing and procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a summary decision and to refer questions to the Court of Justice of the European Communities. The applicant argued that the lower court violated the principle of proportionality and failed to establish a proper legal representative, yet the court found no merit in these claims. Consequently, the court ruled that the nullity argument was inadmissible and the preliminary reference request lacked a valid basis for consideration.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da CRP; Art. 232.º da CRP: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine nullity claims based on violations of EU law principles or to grant preliminary rulings when the applicant has not constituted a legal representative.
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Acórdão 243/00
ACÓRDÃO Nº 243/00
Procº nº 1059/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA
1. Notificado do Acórdão nº 57/2000, por intermédio do qual foi determinada a notificação do recorrente Licº C. S. para, em dez dias, vir constituir mandatário, sob pena de não ter seguimento a reclamação, por ele deduzida, da decisão sumária que nestes autos foi proferida de fls. 154 e 155, veio o mesmo arguir a nulidade de tal aresto, pedindo a sua revogação, "por violação de lei", já que teria postergado o "princípio juscomunitário da proporcionalidade" e o direito a um processo judicial equitativo, vindo ainda a solicitar o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades para dilucidação, a título prejudicial, da interpretação dos artigos 12º, 43º e 49º do Tratado das Comunidades Europeias, da Directiva nº 84/48/CE, de 21 de Dezembro de 1988, e da Directiva nº 98/5/CE, de 16 de Fevereiro de 1989.
O recorrido Licº J. S. respondeu ao requerimento formulado pelo recorrente propugnando por se não dever dar seguimento ao mesmo por falta de constituição de mandatário por parte deste último e pelo indeferimento dos pedidos de «reenvio» e de revogação do acórdão.
Cumpre decidir.
2. De entre as causas de nulidade da sentença, como se sabe, não se conta a da violação de lei.
De onde a arguição ora deduzida não poder, manifestamente, ter qualquer atendimento.
Sendo isto assim, é evidente que, ainda que a decisão arguida de nula não tivesse tido em conta as normas insertas nas Directivas ou Tratado citados pelo recorrente (ou as tivesse interpretado deficientemente) - o que só por hipótese se concede - e, assim, tivesse existido erro de direito, também essa circunstância não acarretava a nulidade do acórdão em apreço, pelo que sempre era destituído de sentido o pedido de reenvio ora formulado, pelo que, em consequência, se não se lobriga qualquer motivo que possa conduzir à sugerida suscitação de «reenvio» para dilucidação das questões prejudiciais.
3. Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade e indefere-se o pedido de «reenvio» formulado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2000
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa