Constitutional Court dismisses unrepresented appeal due to mandatory legal representation requirement under Portuguese law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal instance extinguished because the applicant failed to appoint a lawyer despite being notified. The applicant argued that legal representation was incompatible with the specific nature of their request for a pre-trial patron, but the court emphasized the mandatory requirement for legal counsel in constitutional review proceedings. Consequently, the court refused to even examine the merits of the claims, ruling that the proceedings could not continue without proper representation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 33º do CPC; Art. 83º da LTC: The principle of necessary legal representation is mandatory in constitutional review proceedings; failure to comply results in the immediate extinction of the instance without examination of the merits.
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Acórdão 242/00
Acórdão nº 242/00
Proc. nº 1079/98
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. J. C. (ora reclamante), tendo sido notificado da decisão do Presidente Tribunal da Relação do Porto, de fls. 72, que lhe indeferiu a reclamação interposta da decisão do Tribunal de Trabalho do Porto que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 73.
2. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não vinha patrocinado por advogado, por parte do Relator do processo no Tribunal Constitucional foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 80):
"Notifique o recorrente para constituir advogado, nos termos do art. 33º do CPC e 83º da LTC, no prazo de 10 dias".
3. Na sequência desse despacho o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor (fls. 82):
"a) o presente recurso resultou do indeferimento do seu pedido de nomeação prévia de patrono de fls... dos autos formulado no Tribunal de Trabalho do Porto, razão porque,
b) a constituição de advogado revela-se incompatível com a finalidade do presente recurso;
c) não obstante, em virtude de não ter logrado constituir advogado no prazo concedido, vem requer, por mera cautela e sem conceder, se digne prorrogar o prazo concedido por mais dez dias a fim de poder dar cumprimento ao ordenado".
4. Por parte do Relator foi proferido despacho do sentido do indeferimento da requerida prorrogação do prazo para a constituição de advogado, tendo sido declarada extinta a instância, ex vi dos artigos 33º do CPC e 85º da LTC (fls. 82 dos autos).
5. Inconformado com esta decisão o ora reclamante interpôs, através do requerimento de fls. 85, reclamação para a Conferência. Porque a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo para o efeito, o reclamante requereu ainda a dispensa do pagamento da multa ou, em alternativa, que a mesma fosse reduzida ao mínimo possível, nos termos do art. 145º, nºs 5 e 7.
6. Por parte do relator foi proferido novo despacho que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor (fls. 84):
"Indefere-se o pedido de dispensa ou redução da multa, por falta de fundamento legal. O requerente não fez prova da insuficiência económica.
Cumpra-se o disposto no art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil"
7. Inconformado, o requerente apresentou nova reclamação (fls. 91) desta vez requerendo a revogação do despacho que antecede, na parte em que ordena a aplicação do disposto no art. 145º, nº 6 do CPC, ordenando-se antes o cumprimento do disposto no art. 145º, nº 5 do mesmo diploma.
8. Notificado o Ministério Público, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do CPC, pelo mesmo foi dito:
"1. Vigora inquestionavelmente nos recursos de fiscalização concreta o princípio do necessário patrocínio das partes por advogado.
2. Tal exigência revela-se perfeitamente proporcional e adequada à natureza de tais recursos, que versam necessariamente sobre questões de direito, não sendo obviamente possível que as partes, desacompanhadas de advogado, se apresentem, sobre matérias de índole estritamente jurídico-constitucional, a argumentar e contra-argumentar perante este Tribunal.
3. Termos em que – persistindo o reclamante na pretensão de litigar perante este Tribunal sem cumprir a referida exigência legal – não deverá sequer tomar-se conhecimento da reclamação deduzida".
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
9. Objecto da presente reclamação são os despachos de fls. 83 e 84 dos autos na parte em que se indeferiu o requerimento de fls. 82 e, em consequência, se julgou extinta a instância (despacho de fls. 83) e na parte em que se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil (despacho de fls. 84).
As reclamações, porém, vem assinadas pelo próprio reclamante, que insiste em continuar a litigar perante o Tribunal Constitucional sem se fazer representar por advogado, como impõe o artigo 83º da LTC e para tal havia sido notificado pelo despacho de fls. 83, a que não deu cumprimento.
Em face do exposto, não pode sequer tomar-se conhecimento do objecto das reclamações apresentadas.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i) não tomar conhecimento das reclamações de fls. 85 e 91 dos autos;
ii) julgar extinta a instância de recurso (art. 33º do CPC).
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida