Constitutional review dismissed for failure to raise constitutional issue during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court clarified a prior decision rejecting a constitutional complaint because the applicant failed to raise the constitutional issue during the main trial. The applicant claimed they raised the issue orally and in written submissions, but the court found only a challenge to evidence admissibility was made. Consequently, the court ruled that the prerequisite for admissibility was not met, as the constitutional question was not properly raised before the lower judiciary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69º da LTC; Art. 70º da LTC: A admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade pressupõe que a questão tenha sido suscitada durante o processo, antes do esgotamento do poder jurisdicional do juiz sobre a matéria.
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Acórdão 239/00
Acórdão nº 239/00
Proc. nº 324/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 2ª secção do tribunal Constitucional:
1. F. V., notificado da decisão constante de fls. 605 a 611, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio requerer, nos termos dos artigos 69º da LTC e 716º, 666º e 669º do CPC, a aclaração da referida decisão no que se refere aos fundamentos pelos quais se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
2. Notificado do teor do requerimento supra referido, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da requerida aclaração por, no seu entender, nada haver aclarar.
Cumpre, pois, decidir.
3. Como se referiu já na decisão cuja aclaração se requer o recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica - ou dimensão normativa - cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal.
Constitui, por outro lado, jurisprudência assente neste Tribunal (veja-se, entre muitos nesse sentido, os acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do T.C., 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que, por via de regra, a inconstitucionalidade só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo e termos de o Tribunal que profere a decisão recorrida a poder decidir - o que exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da sentença recorrida).
Ora, analisadas as peças processuais referidas pelo recorrente como sendo aquelas em que teria suscitado a questão de constitucionalidade (alegações orais na audiência de discussão, perante o Tribunal de 1ª Instância e contra-alegações produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça) verificou-se que, ao contrário do que afirma, o recorrente não suscitou aí qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Na realidade, conforme consta da «Acta da Audiência de Julgamento» realizada perante o Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, em 27 de Outubro de 1995, o que, a dada altura, foi suscitado pelo Ilustre Mandatário do ora recorrente foi a nulidade da prova obtida em violação do disposto nos artigos 125º e 126º, nºs 1 e 2 al. d) do CPP, e não a inconstitucionalidade de uma determinada dimensão normativa destes preceitos, designadamente a que veio a ser aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
E também não suscitou o ora recorrente, ao contrário do que pretende, qualquer questão de constitucionalidade normativa nas contra-alegações produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 558 a 560), como pode ver-se, designadamente, pela simples leitura das conclusões que formula, onde efectivamente não coloca qualquer questão de constitucionalidade.
Dessa forma considerou o Tribunal não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso traduzido em o recorrente ter suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e, consequentemente, não conheceu do seu objecto.
Em direitas contas, nada haveria a aclarar ao acórdão nº 102/2000. Todavia, dada a sintética afirmação dele constante, presta-se o esclarecimento acima.
4. Por tudo o exposto decide-se aclarar, nos termos antes expostos, o Acórdão de fls. 605 a 611 deste Tribunal.
Lisboa, 11 de Abril de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida