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226/98 AI generated

Constitutional court declares conversion of fixed-term public contracts to open-ended ones unconstitutional under Article 47 of the Constitution.

Case Number 226/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Education's appeal regarding the constitutionality of Article 14(3) of Decree-Law 427/89. The Ministry argued that converting fixed-term public employment contracts into open-ended ones violated the constitutional principle of equal access to public office through competitive exams. The court ruled that such automatic conversion violates the equality and competition principles enshrined in Article 47(2) of the Constitution, as previously established in its 683/99 decision.

Legislator headnote

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Art. 47(2) CRP; Art. 14(3) DL 427/89: The automatic conversion of fixed-term public service contracts into open-ended contracts violates the constitutional principles of equality and competition in access to public office.

Keywords

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public employment contracts fixed-term to open-ended constitutional equality competitive access public service regime

Cited Legislation

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Art. 47(2) of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 14(3) of Decree-Law 427/89 of 7 December
artº 47º, n.º 2 da Constituição
seria violado o disposto no artº 47º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 47º n.º 2 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 683/99
Não suscitando a recorrente qualquer questão nova que importe apreciar, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 683/99, reiterando o juízo de inconstitucionalidade proferido nesse aresto, com a consequência do provimento do presente recurso.
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Full text

Acórdão 190/00

ACÓRDÃO Nº 190/00

Processo n.º 226/98

2ª Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. L... intentou pelo Tribunal do Trabalho de Almada e contra o Estado Português, através do Ministério da Educação, acção que seguiu a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado nulo o despedimento das suas funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa, que exercia na Escola Preparatória n.º 2 de Vale da Romeira, para as quais foi admitida em 21 de Outubro de 1991, nos termos do contrato a termo então celebrado e depois renovado em 1 de Outubro de 1992.

Apresentada contestação pelo Ministério Público, em representação do réu, foi, em 1 de Outubro de 1996, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados pela ora recorrente.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Ministério Público, em contra-alegações, a propósito da aplicabilidade ao caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, afirmado que:

"(...)

Além disto, a proceder a tese da A. seria violado o disposto no artº 47º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Este artigo explicita ‘um direito de carácter pessoal, associado à liberdade de escolha de profissão, de acesso à função pública’, compreendendo o direito a que este se opere em condições de igualdade e liberdade, mediante um procedimento justo de recrutamento. Trata-se aqui de um domínio pautado por uma acentuada vinculação da Administração (...)

Ora, no caso vertente, a A. nunca esteve integrada nos quadros da Administração Pública.

Logo, não seria possível operar uma reintegração, na qual nunca existiu uma verdadeira integração nos quadros.

E também não se poderá entender que a reintegração iria operar nos quadros da função pública, pois que, para além do referido, o Tribunal seria incompetente em razão da matéria.

Mas também não se pode admitir a existência de um contrato sem prazo, de natureza privada, uma vez que esta situação conflitua com ao art.º 14º, n.º 1, a contrario, e com o art.º 43º do DL 427/89, que proíbem tal tipo contratual na função pública e no regime de emprego da Administração Pública.

De facto, a admitir-se como válida esta reintegração, o que não se pode conceber, passariam a coexistir dois regimes de prestação de trabalho:

o

o

Coexistência esta que surgiria à revelia de uma opção de política legislativa Assembleia da República, que possui reserva relativa de competência em matéria de bases gerais do regime e âmbito da função pública."

E concluiu:

"1 – A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artºs 5º do DL 184/89 de 2/6 e 3º do DL 427/89 de 7/12);

2 – O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do DL 427/89;

3 – A lei é taxativa (‘só pode admitir’), pelo que a Administração Pública não pode admitir pessoal por outras formas que não as indicadas, estando-lhe, por isso, vedada a possibilidade da contratação mediante contratos de trabalho sem termo;

4 – Donde resulta que as formas de emprego na Administração Pública são típicas e taxativas e que a legislação que regula esta situações tem carácter especial e excepcional;

(...)

6 – Por isso, não é admissível a aplicação aos contratos a termo celebrados pelo Estado do disposto no artºs 41º, 44º e 47º do DL 64-A/89;

7 – Na verdade, além de o Estado estar impedido de celebrar contratos de trabalho sem termo, também os que celebrou a termo nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado;

8 – dado que o Estado celebrou com a A. um contrato a termo certo para o desempenho de funções de carácter permanente, em violação do disposto nos artºs 9º do DL 184/89 e 18º do DL 427/89, terá de concluir-se que não tinha competência para o outorgar, pelo que o mesmo será nulo (artºs 286º e 294º do Código Civil);

9 – Esta nulidade só poderá ter as consequências previstas no artº 15 do DL 49408 de 24/11/69;

10 – Ora, o contrato da A. teve de cessar por caducidade em 31/8/94, em virtude de, a partir desta data, inexistir qualquer legislação específica que permitisse a sua manutenção;

(...)

13 – É, pois, esta uma das especialidades do regime do emprego na Administração Pública, que leva ao afastamento do DL 64-A/89, já que este só tem aplicação subsidiária, ou seja, só se aplica nos casos não directamente previstos e estipulados no DL 427/89;

14 – Na verdade, se é o regime jurídico específico e excepcional do emprego na Administração Pública a prever esta forma de cessação do contrato de trabalho, não admitindo qualquer outra, torna-se impossível considerar que houve um despedimento ilícito da Autora;

15 – Por isso, tendo caducado o contrato de trabalho a termo certo da A., por o Estado não o ter renovado, a cessação operada é perfeitamente válida;

16 – Logo, não existiu qualquer despedimento ilícito da A., não sendo, por isso, aplicáveis as disposições dos art.ºs 12º e 13º do DL 64-A/89 de 27/2;

17 – E, uma vez que, até à referida data, o Estado pagou à A. todas as quantias a que esta tinha direito, nada mais lhe é devido;

18 – Da mesma forma, a reintegração da A. nunca seria possível, já que violaria o disposto no art.º 47º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

19 – Além do mais, não se concebe como é possível reintegrar quem nunca esteve integrado nos quadros do Estado, sem prejuízo de o Tribunal do Trabalho ser incompetente em razão da matéria para esse efeito;

20 – Mas, caso se entenda que a reintegração iria operar num regime de contrato de trabalho sem termo, de natureza privada, sempre se dirá que tal situação conflitua com o art.º 14º, n.º 1, a contrario, e com o art.º 43º, ambos do DL 427/89".

2. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1995, deu provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e condenando o réu "a pagar-lhe a indemnização correspondente a um mês de retribuição de base, por cada ano ou fracção, de antiguidade, até à data da sentença proferida na 1ª instância, bem como o valor das retribuições que aquela deixou de auferir, desde a data do despedimento até à mesma data.(...)."

Notificado deste Acórdão, e com ele não se conformando, interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade, "com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15/11", querendo com o mesmo a apreciação da questão da "inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14º do Dec.Lei n.º 427/89 de 7/12 por violação do artigo 47º n.º 2 da Constituição, quando interpretado, como o fez o douto acórdão recorrido, no sentido de que os contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado, são passíveis de conversão em contratos de trabalho sem prazo."

Admitido o recurso, cumpre decidir.

II. Fundamentos

3. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 14º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo.

O recorrente sustenta que tal interpretação viola o princípio consagrado no artigo 47º, n.º 2 da Constituição da República, que assegura "o acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".

A constitucionalidade da norma em causa nestes autos, tal como vem identificada pelo recorrente, foi recentemente apreciada por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 683/99, tirado em Plenário no dia 21 de Dezembro de 1999 e publicado no Diário da República, II série, de 3 de Fevereiro de 2000, aí se concluindo que tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 47º, n.º 2, da Lei Fundamental.

O Tribunal Constitucional concluiu nesse aresto que:

"não só a Constituição da República não impõe – nem pela garantia da segurança no emprego, nem por força do princípio da igualdade – a aplicação aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado de um regime de conversão ope legis em contratos de trabalho por tempo indeterminado, como tal conversão, e a correspondente forma de acesso à função pública se revelariam violadoras da regra da igualdade nesse acesso e do princípio do concurso, consagrados no artigo 47º, n.º 2, da Constituição".

Não suscitando a recorrente qualquer questão nova que importe apreciar, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 683/99, reiterando o juízo de inconstitucionalidade proferido nesse aresto, com a consequência do provimento do presente recurso.

III. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 28 de Março de 2000

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa