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682/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses dilatory nullity argument citing civil procedure abuse rules.

Case Number 682/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul a prior ruling due to procedural delays. The applicant repeatedly argued for nullity after the Ministry of Public Prosecution already refused it, which the court identified as an abuse of the judicial review mechanism. Consequently, the court ordered the incident to be processed separately and closed the case to prevent further dilatory tactics.

Legislator headnote

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Art. 668º do Código de Processo Civil; Art. 456º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 720º do Código de Processo Civil; Art. 84º, n.º 8 da Lei nº 28/82: Repeated nullity arguments after prior refusal constitute an abuse of the judicial review mechanism and are inadmissible as dilatory litigation.

Keywords

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abuse of judicial review dilatory litigation procedural nullity litigation in bad faith procedural delay constitutional court jurisdiction civil procedure code

Cited Legislation

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Art. 668 of the Civil Procedure Code
Art. 456, paragraphs 1 and 2 of the Civil Procedure Code
Art. 720 of the Civil Procedure Code
Art. 84, paragraph 8 of Law No. 28/82
Art. 75-A, paragraph 5 of the LOTC
Art. 69 of Law No. 28/82
artigo 668º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 183/00

ACÓRDÃO Nº 183/00

Processo nº 682/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão nº 118/2000, a fls 49 e seguintes dos autos, que indeferiu uma arguição de nulidade de um acórdão anterior, veio o reclamante J... peticionar, "e para que se estabeleça a devida ordem processual", que seja anulado "todo o processado" e ordenado "que a Mmª Juíza cumpra aquele preceito imperativo do artº 75º-A, nº 5 da LOTC".

2. Respondeu ao requerimento o "representante do Ministério Público neste Tribunal", sustentando que é "manifestamente inadmissível – traduzindo claro abuso do meio impugnatório da decisão judicial, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, susceptível de traduzir litigância de má fé, nos termos do artigo 456º, nºs 1 e 2 d) do mesmo Código – o comportamento processual da parte que – notificada do indeferimento da arguição de certa nulidade do acórdão proferido – se limita a reiterar tal arguição de nulidade, insistindo em que a mesma se verificava", pelo que, "deverá manifestamente improceder a pretensão deduzida, cumprindo obviamente lançar mão do regime previsto nos artigos 720º, nº 2, do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 para pôr termo às manobras dilatórias do reclamante".

3. Acedendo a esta sugestão do Ministério Público, vêm os autos à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

É bom de ver que o quadro processual nestes autos adequa-se perfeitamente ao mecanismo de defesa contra demoras abusivas, de acordo com o preceituado no citado artigo 720º, pois o que pretende o reclamante é obstar à baixa do processo e obter, por via da presente reclamação, a situação de pendência de uma execução por custas, em que é exequente o Ministério Público.

Assim, há que determinar o que é facultado por aquele artigo 720º, evitando-se que a suscitação de um incidente de cariz manifestamente dilatório se projecte na pendência destes autos no Tribunal Constitucional.

4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente a que se reporta o requerimento de fls. 55 e 56 seja processado em separado, extraindo-se traslado de tudo o que consta destes autos, e ordenando-se a baixa destes ao tribunal a quo.

Lisboa, 28 de Março de 2000

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa