Legislator Case Law & Legislation
TC_20000166 AI generated

Constitutional court dismisses claim that government tax law is invalid due to later parliamentary competence reservation.

Case Number TC_20000166
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to specify the legal grounds for dismissing a claim challenging the constitutionality of government-set court fees. The court held that the principle of legislative reservation applies only to matters within the legislature's competence at the time the law was enacted, not retroactively to later constitutional changes. Consequently, the government's prior issuance of the fee regulation did not incur an organic unconstitutionality when the matter was later reserved exclusively to Parliament.

Legislator headnote

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Art. 165(1)(i) and Art. 3(3) of the Constitution; The principle of legislative reservation does not render prior executive regulations invalid if the subject matter was not under parliamentary reserve at the time of issuance, even if later included in the exclusive legislative reserve.

Keywords

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legislative reservation organic unconstitutionality government regulations parliamentary competence retroactive invalidity court fees constitutional review

Cited Legislation

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Art. 165(1)(i) of the Constitution
i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente", todo o normativo do Código das Custas Judiciais, "mercê do preceituado no art.
Art. 3(3) of the Constitution
165.º da Constituição vigente", todo o normativo do Código das Custas Judiciais, "mercê do preceituado no art. 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição", seria retroactivamente inválido a partir daquela Revisão.
Código das Custas Judiciais
interpusera do acórdão de 18 de Janeiro de 1999, tirado no Tribunal da Relação do Porto, recurso esse em que visava a apreciação da inconstitucionalidade das normas relativas à taxa de justiça do vigente Código das Custas Judiciais.
artigo 165º da Constituição
i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente", todo o normativo do Código das Custas Judiciais, "mercê do preceituado no art.
art. 165.º da Constituição
i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente", todo o normativo do Código das Custas Judiciais, "mercê do preceituado no art.

Cited Case Law

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Acórdão nº 241/90

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Full text

Acórdão 166/00

ACÓRDÃO Nº 166/00

Procº nº 170/99.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 11 de Janeiro de 2000 foi lavrado nestes autos (fls. 269 a 272) o Acórdão nº 8/2000 por intermédio do qual se indeferiu a reclamação da decisão sumária prolatada em 5 de Novembro de 1999 (fls. 253 a 255) e que negou provimento ao recurso que o Licº C... interpusera do acórdão de 18 de Janeiro de 1999, tirado no Tribunal da Relação do Porto, recurso esse em que visava a apreciação da inconstitucionalidade das normas relativas à taxa de justiça do vigente Código das Custas Judiciais.

Naquele Acórdão 8/2000 fundamentou-se assim o decidido:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

2. O Tribunal, adianta-se desde já, não antevê motivos para o deferimento da vertente reclamação.

Efectivamente, a edição de legislação sobre matéria hoje elencada na sobredita alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, no que respeita ao regime geral de taxas e outras contribuições financeiras a favor das entidades públicas, levada a cabo pelo Governo sem estar parlamentarmente credenciado, só pode conduzir, quanto ao particular dessa edição, a que se considere tal legislação como enfermando de um vício de inconstitucionalidade orgânica. E, como por várias vezes já tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 241/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Janeiro de 1991), se um dado diploma foi emitido pelo Governo e regeu sobre matéria que, ao tempo da sua emissão, era da competência legislativa concorrente do Executivo e do Parlamento, a circunstância de, posteriormente, tal matéria vir a ser incluída na reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, não irá desencadear um superveniente vício de inconstitucionalidade orgânica, já que as disposições constitucionais sobre as forma e repartição de competência legislativa tão só podem estatuir a partir do momento em que venha a vigorar o diploma fundamental (ou a respectiva alteração) onde elas se venham a estabelecer.

E não colhe, neste passo, a argumentação do reclamante segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material do Diploma Básico, o "princípio constitucional da reserva de lei consagrado no comando da al. i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente", todo o normativo do Código das Custas Judiciais, "mercê do preceituado no art. 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição", seria retroactivamente inválido a partir daquela Revisão.

É que um tal princípio não se dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias constantes das diversas alíneas do nº 1 do assinalado artigo 165º.

........................................................................................................................................................................................................................................................................................"

Vem agora o recorrente solicitar que "sejam especificados, de harmonia com a lei (Cód. Proc. Civil, art. 158.º), os fundamentos de direito respectivos", uma vez que "não pode entender, efectivamente não entende, aquilo que, sem embargo, este Tribunal Supremo tem por ‘óbvio’".

2. Diga-se desde já que o que se poderia apresentar, de certo jeito, como menos inteligível e, por isso, porventura carecido de esclarecimento, era o vertente pedido.

De facto, o Acórdão de que se solicita a especificação dos respectivos fundamentos aduziu um elenco argumentativo que se afigura com perfeita suficiência lógico-jurídica para a decisão que no mesmo foi tomada.

Ali, na verdade, foi discorrido que, se um dado diploma, emitido pelo Governo, regeu sobre matéria que se não elencava na reserva legislativa parlamentar ao tempo da sua edição, não seria pela circunstância de, posteriormente a ela, ter havido uma alteração constitucional que veio a inserir aquela matéria em tal elenco, que decorria uma inconstitucionalidade orgânica (retroactiva), pois que o princípio da reserva de lei - e isso afigurava-se como óbvio - se havia de perspectivar como reporte às matéria que, ao tempo da edição do diploma que delas curavam, se incluíam na repartição de competência dos órgãos legislativos fixada pela Constituição.

Não se vislumbra, desta arte, qualquer falta de fundamentação no Acórdão em causa, pelo que se indefere o presente pedido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 22 de Março de 2000

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida