Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform a 'bad faith litigant' penalty decision via incidental proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to reform a prior decision that labeled them a bad faith litigant. The petitioner argued for procedural reform under specific Civil Procedure Code articles, while the Public Prosecutor maintained the original penalty and inadmissibility of the appeal. The court ruled that the new incident must be processed separately after fulfilling the conditions set forth in the relevant LTC article.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720º n.º 1 alínea d) do CPC; Art. 84º n.º 8 da LTC: When a party seeks to obstruct the execution of a final decision by filing a new claim, the court must process the incident separately after verifying the conditions for admissibility.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 154/00
ACÓRDÃO Nº 154/00
Proc. nº 825/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Do acórdão que foi proferido por este Tribunal a fls. 132 e segs. que indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão de fls. 109 e segs e condenou o reclamante como litigante de má fé, vem D..., com os sinais dos autos, pedir a reforma, com expressa invocação dos artigos 668º nº 1 alínea d) e 669º nº 2 do CPC e, subsidiariamente, interpor recurso para o pleno da Secção "ou em alternativa" para o Plenário, da condenação como litigante de má fé.
O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação e a não admissibilidade do recurso e defendendo ainda que se deverá lançar mão do disposto no artigo 720º nº 2 do CPC e 84º nº 8 da LTC.
Cumpre decidir.
Ao extenso rol de incidentes que o reclamante suscitara no presente recurso, integrando uma conduta processual que o Tribunal qualificou já de "litigãncia de má fé" e deu lugar à pertinente condenação, aditou agora o mesmo reclamante nova reclamação.
É patente que o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso de constitucionalidade.e que data de 16/12/98.
Nestes termos, entende o Tribunal que deve ser accionado o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº 8 da LTC.
Assim, decide-se que o incidente seja processado em separado, com prolação da decisão no traslado depois de cumprido o condicionalismo expresso na parte final do citado artigo 84º nº 8 da LTC.
Deverá a secção extrair fotocópias das peças de fls. 109 a 111, 114/115, 128 a 138 e 141 a 149.
Lisboa, 21 de Março de 2000
Artur Mauricio
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa