Legislator Case Law & Legislation
21/2000 AI generated

Constitutional Court declares the challenged decree-law constitutional because it was approved within the legislative authorization's validity period.

Case Number 21/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's request to declare the 1984 decree-law unconstitutional. The challengers argued the law was enacted after the 120-day legislative authorization expired, contending that the critical date for validity is the ministerial referendum rather than the Council of Ministers' approval. The Court rejected this, ruling that the authorization's validity is determined solely by the date the authorized body approved the draft within the statutory timeframe.

Legislator headnote

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Art. 165º da CRP; Art. 5º da Lei nº 12/83: The validity of a legislative authorization is determined by the date the authorized body approves the draft within the prescribed period, not by subsequent formalities like promulgation or ministerial referendum.

Keywords

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legislative authorization constitutional validity decree-law approval Council of Ministers promulgation timing statutory deadline constitutional review

Cited Legislation

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Art. 165º da CRP
Art. 5º da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto
Art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional
art.º 165º da CRP
O DL 28/84, de 20 de Janeiro é um DL praticado ao abrigo de uma Lei de Autorização Legislativa, nos termos do art.º 165º da CRP;
art.º 165 da CRP
Nos termos do nº 2 do art.º 165 da CRP a Lei de Autorização Legislativa tem que fixar o prazo de duração da mesma, sendo que o art.º 5º da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto fixou em 120 (cento e vinte) dias o prazo para o Governo emanar o referido DL autorizado;

Cited Case Law

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Acórdão nº 302/95
Assim se decidiu, entre outros, no acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995).
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Full text

Acórdão 133/00

ACÓRDÃO Nº 133/00

Processo nº 21/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): Ministério Público

Recorrido(s): P...,Ldª;

A. O.;

Av....,Ldª; e

L. I.

I. Relatório:

1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que o despacho recorrido – o despacho do Juiz do 3º Juízo Criminal da comarca do Porto, de 2 de Junho de 1999 – desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Segundo o despacho recorrido, tal inconstitucionalidade decorre de aquele diploma legal ter sido editado num momento em que já havia caducado a autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que o citado decreto-lei apenas foi promulgado em 9 de Janeiro de 1984, ou seja, depois de esgotado o prazo de 120 dias contados da data da entrada em vigor da lei autorizante (25 de Agosto de 1983).

É que – acrescentou-se aí –, para saber se o diploma autorizado foi editado a coberto da autorização legislativa, o prazo por que esta foi concedido deve contar-se da data da sua recepção pelo Presidente da República para promulgação.

2. O relator proferiu decisão sumária, concedendo provimento ao recurso.

3. Reclamam, agora, para a conferência, os recorridos Av.,Ldª e L. I., concluindo como segue:

1) O DL 28/84, de 20 de Janeiro é um DL praticado ao abrigo de uma Lei de Autorização Legislativa, nos termos do art.º 165º da CRP;

2) Nos termos do nº 2 do art.º 165 da CRP a Lei de Autorização Legislativa tem que fixar o prazo de duração da mesma, sendo que o art.º 5º da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto fixou em 120 (cento e vinte) dias o prazo para o Governo emanar o referido DL autorizado;

3) A lei de autorização legislativa entrou em vigor em 25 de Agosto de 1983, terminando o supra referido prazo de 120 (cento e vinte) dias no dia 23 de Dezembro de 1983, caducando, então, a mencionada Lei de Autorização;

4) O momento decisivo para que se possa aferir da utilização tempestiva das autorizações legislativas deve ser a data da referenda ministerial e esta só ocorreu no dia 11 de Janeiro de 1984, logo intempestivamente;

5) O DL autorizado só existe juridicamente como tal depois da promulgação pelo Presidente da República e da referenda ministerial;

6) O prazo de promulgação é um prazo que está constitucionalmente fixado permitindo ao Governo contar com ele no domínio do cumprimento dos prazos de utilização de autorizações legislativas;

7) Uma vez que a autorização legislativa versa matérias da competência da Assembleia da República, o Presidente da República, através da promulgação, deve verificar a conformidade do decreto autorizado aos limites impostos pela Lei de Autorização, deixando esta de fazer sentido quando se considera que a autorização já foi cumprida quando chega o momento da promulgação;

8) Assim se conclui pela inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que integram o DL 28/84, de 20 de Janeiro.

Termos em que se roga a declaração de inconstitucionalidade do DL 28/84, de 20 de Janeiro e, consequentemente, o não provimento do recurso do reclamado, em relação ao qual foi proferida a douta decisão sumária.

O Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, respondeu, formulando as seguintes conclusões:

1 - A presente reclamação carece de fundamento, já que as razões aduzidas em nada inovam relativamente ao quadro existente aquando da formação da firme e reiterada jurisprudência deste Tribunal acerca da questão jurídico-constitucional em causa.

2 – Não introduzindo a argumentação do reclamante nada de substancialmente novo, que não haja já sido devidamente ponderado por este Tribunal.

3 – Devendo, deste modo, confirmar-se inteiramente a corrente jurisprudencial há muito formada, considerando que o exercício de uma autorização legislativa se consuma no momento em que o órgão autorizado aprova, no exercício das suas competências constitucionais e legais, o diploma legal para que estava credenciado pela autorização legislativa.

4 – Não sendo legítimo nem razoável pretender distorcer esta evidente realidade jurídica, em função de "temores" ou suspeições de "falsificação" pelos órgãos de soberania das datas certificadas como sendo aquelas em que foram realmente praticados os actos legislativos em questão – e não se confundindo a prática de um acto legislativo com ulteriores formalidades, tendentes a consolidar no ordenamento jurídico o acto normativo precedentemente praticado.

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Escreveu-se na decisão sumária:

A questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso já foi decidida por este Tribunal por diversas vezes. Sempre o Tribunal concluiu que o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não enferma da referida inconstitucionalidade, uma vez que foi editado dentro do prazo de validade da autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto: de facto, foi ele aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Dezembro de 1983; e, para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que essa aprovação ocorra dentro do prazo por que aquela foi concedida. Assim se decidiu, entre outros, no acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995).

Também agora e pelos fundamentos do citado acórdão nº 302/95, para os quais se remete, se conclui que as normas do mencionado Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não sofrem de inconstitucionalidade.

Nada há a acrescentar ao que se disse na decisão sumária.

Por isso, há que indeferir a reclamação.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação; e, em consequência, confirmar a decisão sumária que concedeu provimento ao recurso e determinou a reforma do despacho recorrido em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida