Constitutional court corrects a lower court's decision due to a clerical error reversing the granted relief.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the rectification of a lower court's decision because it erroneously denied relief instead of granting it. The error stemmed from a clerical slip where the text stated 'deny' rather than 'grant' the appeal, contrary to established precedent. Consequently, the court mandated the lower court to reformulate its ruling to align with the correct constitutional interpretation.
Legislator headnote
AI generatedArticle 716(1) and (2) of the Civil Procedure Code; Article 667 of the Civil Procedure Code; Article 69 of Law 28/82: When a lower court decision contains a manifest clerical error regarding the application of binding precedent, the Constitutional Court may order its rectification to ensure the correct legal outcome is applied.
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Acórdão 132/00
ACÓRDÃO Nº 132/00
Processo nº 62/98
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, sendo recorrida M. A., foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro corrente, com o nº 73/2000, no qual se decidiu, em conformidade com a jurisprudência firmada no acórdão tirado em plenário, nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000, aplicar a orientação no mesmo acórdão expressa - o que conduz a conceder provimento ao recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade respectivo, e não a negar provimento, como do mesmo consta.
Na verdade, e por manifesto lapso, consta, da decisão a fórmula «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, negar provimento ao recurso», quando devia constar «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, reformular-se o acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade agora expresso».
Em face do exposto, tendo presente o disposto no artigo 716º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugadamente com o artigo 667º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do artigo 69º, da Lei nº 28/82, decide-se ordenar a rectificação aludida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida