Legislator Case Law & Legislation
TC_20000111 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects cost reform request as the cited law was not applied to the original judgment.

Case Number TC_20000111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a request by C. M. to reform a previous judgment regarding court costs. The applicant argued the new cost regime was unconstitutional, but the Court found the cited decree-law was inapplicable because the case was distributed before its effective date. Consequently, the original judgment based on prior legislation remained valid, and the applicant was ordered to pay the associated costs.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 16º: The cost regime established by a new decree applies only to cases distributed after its entry into force, excluding costs from already final decisions, thereby preserving the validity of judgments rendered under prior laws.

Keywords

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Constitutional Court Costs in proceedings Temporal application of law Non-retroactivity of statutes Finality of judgments Procedural reform request Applicable legislation

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
– O requerente não tem qualquer razão quanto à afirmação que faz relativamente ao facto de a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99 resultar da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
Na verdade, de acordo com o referido artigo 16º, "o regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado".
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril
Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Código de Processo Civil, artigo 669º, n.º 1, alínea b)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 603/99
notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:
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Full text

Acórdão 111/00

ACÓRDÃO Nº 111/2000

Proc.º n.º 222/96

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

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2. – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:

"1º - É por demais evidente a improcedência do pedido pelo recorrente, por ser manifesto que nenhum vício de inconstitucionalidade pode ser imputado ao diploma legal que rege acerca das custas devidas em processo constitucional.

2º - Termos em que deverá obviamente improceder a pretensão deduzida".

Cumpre apreciar e decidir.

3. – O requerente não tem qualquer razão quanto à afirmação que faz relativamente ao facto de a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99 resultar da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.

Com efeito, embora tal diploma disponha sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, basta conferir o que se determina no seu artigo 16º para se concluir que não era possível aplicá-lo ao presente processo.

Na verdade, de acordo com o referido artigo 16º, "o regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado".

Ora, a Lei n.º 13-A/98 entrou em vigor no dia 27 de Fevereiro de 1998 e os presentes autos foram distribuídos ainda em 1996, mais exactamente em 13 de Março de 1996.

Assim, a condenação em custas que consta do Acórdão n.º 603/99 não resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de Outubro - como erradamente pretende o reclamante -, mas antes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, designadamente do artigo 84º, n.º3 e do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 603/99, de 9 de Novembro de 1999, formulado a fls. 222-224, por C. M., uma vez que o diploma cuja inconstitucionalidade invoca não foi utilizado no acórdão cuja reforma se pretende.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa