Portuguese Constitutional Court rejects cost reform request as the cited law was not applied to the original judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a request by C. M. to reform a previous judgment regarding court costs. The applicant argued the new cost regime was unconstitutional, but the Court found the cited decree-law was inapplicable because the case was distributed before its effective date. Consequently, the original judgment based on prior legislation remained valid, and the applicant was ordered to pay the associated costs.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98; Art. 16º: The cost regime established by a new decree applies only to cases distributed after its entry into force, excluding costs from already final decisions, thereby preserving the validity of judgments rendered under prior laws.
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Acórdão 111/00
ACÓRDÃO Nº 111/2000
Proc.º n.º 222/96
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:
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2. – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:
"1º - É por demais evidente a improcedência do pedido pelo recorrente, por ser manifesto que nenhum vício de inconstitucionalidade pode ser imputado ao diploma legal que rege acerca das custas devidas em processo constitucional.
2º - Termos em que deverá obviamente improceder a pretensão deduzida".
Cumpre apreciar e decidir.
3. – O requerente não tem qualquer razão quanto à afirmação que faz relativamente ao facto de a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99 resultar da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Com efeito, embora tal diploma disponha sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, basta conferir o que se determina no seu artigo 16º para se concluir que não era possível aplicá-lo ao presente processo.
Na verdade, de acordo com o referido artigo 16º, "o regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado".
Ora, a Lei n.º 13-A/98 entrou em vigor no dia 27 de Fevereiro de 1998 e os presentes autos foram distribuídos ainda em 1996, mais exactamente em 13 de Março de 1996.
Assim, a condenação em custas que consta do Acórdão n.º 603/99 não resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de Outubro - como erradamente pretende o reclamante -, mas antes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, designadamente do artigo 84º, n.º3 e do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 603/99, de 9 de Novembro de 1999, formulado a fls. 222-224, por C. M., uma vez que o diploma cuja inconstitucionalidade invoca não foi utilizado no acórdão cuja reforma se pretende.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa