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TC_20000109 AI generated

Constitutional court dismisses request for suspension due to failure to appoint a lawyer as required by law.

Case Number TC_20000109
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to suspend proceedings because the applicant failed to appoint a lawyer, violating Article 33 of the Code of Civil Procedure. The applicant had previously been ordered to hire counsel but persisted in non-compliance, leading the court to uphold the prior decision. Consequently, the request for suspension was not examined, and costs were assigned to the applicant.

Legislator headnote

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Art. 33º do CPC; When a party fails to appoint a lawyer after a court order, the court must respect the prior decision and dismiss procedural requests without examination.

Keywords

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failure to appoint lawyer Code of Civil Procedure suspension of proceedings non-compliance with order procedural dismissal costs allocation transit in force

Cited Legislation

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Art. 33º do CPC
artigo 33º do CPC
506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.

Cited Case Law

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Acórdão de fls. 506 e segs.
Está já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não terá seguimento por o recorrente não ter constituído advogado como lhe fora determinado (acórdão de fls. 506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.
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Full text

Acórdão 109/00

ACÓRDÃO Nº 109/00

Proc. nº 222/95

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C. S., com os sinais dos autos, requer a fls. 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.

Cumpre decidir.

Está já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não terá seguimento por o recorrente não ter constituído advogado como lhe fora determinado (acórdão de fls. 506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.

O recorrente persiste em não constituir advogado; há que respeitar o decidido no citado acórdão.

Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa