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TC_20000090 AI generated

TC_20000090 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000090
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.

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TC_20000090 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.

Keywords

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protection of commercial interests competition and State aid commercial matter commercial association automobile industry constitutionality
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1093/2017
Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 07/06/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 274/17.8BECBR-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.
660/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., Lda., notificado do Acórdão n.º 699/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
639/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., SGPS, Unipessoal, Lda., notificado do Acórdão n.º 698/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
782/10
O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1.
368/17
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 16 de março de 2017, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que, pelo simples facto de a requerente de proteção jurídica ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tem direito a proteção jurídica.

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Full text

Acórdão 90/00

ACÓRDÃO Nº 90/2000

Proc.nº 698/99

Sec. 1ª

Rel. Cons.Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: T...-Comércio de Automóveis,Lda.

Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.

Assim, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 7º do decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que abrange as pessoas colectivas com fins lucrativos.

Em consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito (vencida, pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao acórdão nº 368/99)

Luís Nunes de Almeida