TC_20000090 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.
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AI generatedTC_20000090 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.
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Acórdão 90/00
ACÓRDÃO Nº 90/2000
Proc.nº 698/99
Sec. 1ª
Rel. Cons.Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: T...-Comércio de Automóveis,Lda.
Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.
Assim, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 7º do decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que abrange as pessoas colectivas com fins lucrativos.
Em consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Helena Brito (vencida, pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao acórdão nº 368/99)
Luís Nunes de Almeida