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TC_20000087 AI generated

TC_20000087 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000087
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– L. S. foi detectado por uma Brigada Fiscal da G.N.R. conduzindo uma viatura ligeira de mercadorias, a gasóleo, da qual foi considerado proprietário, com a matrícula ......; feita a análise química ao combustível, constatou-se que o gasóleo apresentava uma "cor rosa", de gasóleo colorido e marcado, tendo sido acusado da prática da infracção previsto no n.º 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com apreensão da viatura.

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artigo 30º da Constituição, artigo 30º, n.º4 da Constituição, artigo 18º da Constituição; TC_20000087 · Tribunal Constitucional: "O n.º 7 do artº 28 do DL 123/94 ao estabelecer a perda dos veículos que forem encontrados a utilizar gasóleo marcado e colorido sem para tal estarem legalmente habilitados (salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída a responsabilidade pelo cometimento da infracção) acaba por estabelecer uma sanção automática. Ora, como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, o art.º 30º, n.º4, da Constituição da República estabelece a proibição do carácter automático das sanções ou dos efeitos das mesmas.

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confiscation of motor vehicle forfeiture of crime proceeds driving whilst disqualified traffic violation lost or stolen property loss offset

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artigo 30º da Constituição
Devolvido o processo ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, veio a ser proferida uma decisão em que se recusou a aplicação do n.º 7 do artigo 28º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do n.º4 do artigo 30º da Constituição.
artigo 30º, n.º4 da Constituição
artigo 18º da Constituição
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144/99
A agente do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença de 7 de Dezembro de 1998. A sentença recorrida recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade - "por violação dos princípios da proibição dos efeitos necessários das sanções e da proporcionalidade" -, ao n.º 7 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio (redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro), "na medida em que estabelece o carácter automático e sem qualquer margem de apreciação da respectiva proporcionalidade da perda do veículo utilizado".
0647091
I- Os Militares da Guarda Nacional Republicana encontram-se permanentemente de serviço.
344/08
Foi proferida a fls. 125 destes autos a seguinte decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: A Guarda Nacional Republicana levantou um auto de contra-ordenação contra A. por este ter praticado, em 3 de Junho de 2006, a infracção prevista no artigo 60º n.º 1 do Código da Estrada.
427/11.2PDPRT.P1
I – A Lei 72/2013, de 3/9, que introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e, de entre elas, à redação do artigo 170° desse diploma legal, é lei interpretativa, que se aplica a todos os casos de condução de veículo em estado de embriaguez - quer se esteja perante uma contraordenação, quer a taxa de álcool no sangue ultrapasse o limite a partir do qual a conduta integra o ilícito tipificado no artigo 292º do Código Penal - sem prejuízo das situações já decididas com trânsito em julgado.
TC_20000176
P... impugnou perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa o despacho lavrado em 18 de Maio de 1998 pelo Comandante do Agrupamento Fiscal de Évora da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral daquela Guarda, despacho esse que, por um lado, o condenou na coima de Esc. 210.000$00 pela infracção prevista e punível pelo nº 2 do artº 28º do Decreto-Lei nº 123/94, de 18 de Maio, aditado pelo artº 50º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pelos artigos 41º e 55º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e por outro, na pena acessória de perdimento da viatura automóvel nº MQ-82-41, marca Toyota, modelo Hilux, propriedade do acoimado, para tanto invocando o disposto no nº 7 do artº 28º do aludido Decreto-Lei nº 124/94.

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Full text

Acórdão 87/00

ACÓRDÃO Nº 87/2000

Procº n.º 459/99

1ª Secção

Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – L. S. foi detectado por uma Brigada Fiscal da G.N.R. conduzindo uma viatura ligeira de mercadorias, a gasóleo, da qual foi considerado proprietário, com a matrícula ......; feita a análise química ao combustível, constatou-se que o gasóleo apresentava uma "cor rosa", de gasóleo colorido e marcado, tendo sido acusado da prática da infracção previsto no n.º 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com apreensão da viatura.

O arguido veio requerer o pagamento voluntário da coima, pagamento que foi autorizado pela entidade autuante, que declarou perdida a viatura para a Fazenda Nacional, nos termos do n.º 7 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.

2. - L. S. veio deduzir impugnação judicial daquela decisão, considerando face às circunstâncias do caso, que a perda da viatura é uma decisão desproporcionada e injusta.

A autoridade autuante manteve a decisão e remeteu o processo para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa. Neste Tribunal veio a verificar-se que o veículo em causa era propriedade de uma sociedade financeira e o arguido um mero locador, pelo que se determinou o envio do processo á autoridade recorrida para proferir nova decisão em que se tivesse em consideração a situação atrás referida.

A entidade autuante veio a manter a decisão proferida por ter apurado que a viatura era, de facto propriedade do arguido.

Devolvido o processo ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, veio a ser proferida uma decisão em que se recusou a aplicação do n.º 7 do artigo 28º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do n.º4 do artigo 30º da Constituição.

A decisão é do teor seguinte:

"O n.º 7 do artº 28 do DL 123/94 ao estabelecer a perda dos veículos que forem encontrados a utilizar gasóleo marcado e colorido sem para tal estarem legalmente habilitados (salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída a responsabilidade pelo cometimento da infracção) acaba por estabelecer uma sanção automática. Ora, como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, o art.º 30º, n.º4, da Constituição da República estabelece a proibição do carácter automático das sanções ou dos efeitos das mesmas.

Assim, haverá que recusar a aplicação com carácter automático do normativo em causa.

Importa agora analisar se, em concreto, se verificam os pressupostos que possam justificar a perda de tal veículo.

E a resposta é claramente negativa porquanto considerando o condicionalismo concreto em que foi cometida a infracção e o valor pecuniário do imposto em causa surge como manifestamente desproporcionado que a defesa da legalidade tributária posta em causa se faça pela ofensa ao direito de propriedade de um bem no valor de 800.000$00".

É desta decisão que o Ministério Público junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro interpôs o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da norma do n.º7 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

3. – O Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal Constitucional apresentou as pertinentes alegações, que concluiu pela forma seguinte:

"1. O n.º 7 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a perda do veículo nele prevista não pode ser nunca um efeito automático da coima, nem pode ser decretada, se for manifestamente desproporcionada á gravidade da contraordenação e da culpa do agente;

2. Deverá revogar-se a decisão recorrida, para que, sendo reformada, aplique a norma sub iudicio com a interpretação indicada."

Também, o arguido, L. S. veio apresentar as suas alegações em que defende a manutenção da decisão recorrida.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS:

4. – A questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 123/94, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro já foi enfrentada e resolvida pelo Tribunal Constitucional.

O Acórdão n.º 327/99, de 26 de Maio de 1999 (in "Diário da República", II Série, de 18/7/99) apreciou a questão da inconstitucionalidade daquela norma que, na decisão ali recorrida, viu a sua aplicação recusada "na medida em que estabelece o carácter automático e sem qualquer margem de apreciação da respectiva proporcionalidade da perda do veículo utilizado".

Também na decisão que está em recurso nos presentes autos, a recusa de aplicação da mesma norma assentou no entendimento de que ela estabelecia uma sanção automática, em contradição com o estabelecido no artigo 30º, n.º4, da Constituição e no facto de a sanção do perdimento do veículo ser manifestamente desproporcionada face às circunstâncias do caso e ao valor do imposto em causa.

Assim, entende-se que os fundamentos alinhados no Acórdão n.º 327/99, são transponíveis para o caso aqui em apreciação, pelo que se seguirá de perto a fundamentação daquele acórdão.

5. – O Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE, de 19 de Outubro, e o artigo 2º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE, de 14 de Dezembro. Este diploma foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

O diploma determina que as infracções às suas disposições estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro).

De acordo com o n.º 2 do artigo 28º do Decreto-lei n.º 123/94, na redacção da Lei n.º 52-C/96, é estabelecida a coima de 200.000$00 a 100.000.000$00 para "a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo".

Pelo seu lado, o n.º7 do artigo 28º do mesmo diploma estabelece que "os veículos referidos no n.º2 serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção".

Como se referiu, foi esta norma que foi desaplicada na decisão recorrida.

O fundamento dessa desaplicação foi o ter-se entendido que a norma em causa estabelecia uma sanção automática.

Ora, se efectivamente a norma questionada previsse a perda do veículo como efeito automático da coima aplicada pela contraordenação prevista no n.º2 do artigo 28º seria inconstitucional, uma vez que violaria frontalmente o artigo 30º, n.º4 da Constituição; e se a perda do veículo tivesse sido decretada independentemente da natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do agente, haveria violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade das sanções, em contradição com o .º2 do artigo 18º da Constituição.

De facto, o artigo 30º, n.º4, da Constituição estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

Uma extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional vem afirmando que a referida norma proíbe que tal perda de direitos possa ocorrer de forma automática, isto é, por mero efeito da lei e sem que seja precedida de decisão judicial que pondere as circunstâncias do caso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93, publicados no Diário da República, IIª Série, de 19 de Janeiro de 1994 e Iª Série – A, de 23 de Dezembro de 1993).

Este entendimento não só é válido para os crimes mas também para outros domínios sancionatórios, designadamente, as contraordenações (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 282/86, in "Diário da República", Iª Série, de 11 de Novembro de 1986).

Assim, a aplicação da coima previsto no n.º2 do artigo 28º do diploma em apreço, não pode ter como efeito automático a perda do veículo, nem esta perda pode ser decretada sem ponderação da gravidade da infracção e da responsabilidade do agente. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 327/99 (aqui seguido de perto): "É que, do artigo 18º, n.º2, da Constituição e do próprio princípio da proporcionalidade, inerente ao Estado de Direito, decorre o princípio da necessidade das sanções: estas (no caso das contraordenações, as coimas e as respectivas medidas acessórias) só devem ser aplicadas quando outros meios menos onerosos de política social se mostrem insuficientes ou inadequados para organizar a protecção dos respectivos bens jurídicos. E mais: as coimas impostas pela prática de contraordenações devem ser proporcionadas à gravidade da contraordenação e, bem assim, à intensidade da culpa e à situação económica do agente. Do mesmo modo, as apreensões de objectos, visando o seu perdimento a favor do Estado, não devem decretar-se, se isso for desproporcionado à gravidade da contraordenação e à culpa do agente."

A norma do artigo 28º, n.º7, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, não estabelece a perda do veículo como efeito automático da condenação pela prática da contraordenação, nem de tal norma decorre que tal decretamento se faça sem ponderação da gravidade da infracção e da responsabilidade do agente.

Com efeito, tal norma não pode deixar de ter em atenção o que se estabelece na lei-quadro das contraordenações, não só porque é essa a qualificação da infracção, mas também porque o próprio Decreto-Lei n.º 123/94 manda aplicar às respectivas infracções nele previstas o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras que, pelo seu lado, manda aplicar subsidiariamente as disposições da lei-quadro das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção republicada em 14 de Setembro de 1995).

Ora, de acordo com o preceituado no artigo 21º, n.º1, alínea a), deste diploma "A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

......................................................".

Por outro lado, no artigo 45º, n.º1, alínea b) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro), estabelece-se que a perda dos meios utilizados na prática de certos crimes se não decretará, se o tribunal a considerar "um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma".

Neste quadro legal em que a norma se insere, mesmo num caso em que se procedeu ao pagamento voluntário da coima, não pode deixar de se entender que o decretamento da perda do veículo com que se cometeu a contraordenação, enquanto sanção acessória da coima, tem de ser particularmente ponderado em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente.

Mas, com este entendimento, que corresponde a uma interpretação razoável da norma, esta não é inconstitucional, pelo que tratando-se de uma interpretação que a norma em causa consente, deve ela ser preferida pelo intérprete.

Nestes termos, tendo a decisão recorrida aplicado a norma sub iudicio com uma interpretação incompatível com a Constituição, de acordo com o preceituado no n.º3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se que a decisão recorrida seja reformulada por forma a que se aplique o artigo 28º, n.º7, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com a interpretação conforme à Constituição que acima fica referida.

III – DECISÃO:

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 10 De Fevereiro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito (vencida, pelos fundamentos constantes da declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, aposta ao acórdão nº 327/99).

Artur Maurício (vencido, nos termos dos fundamentos do voto da Exmª Cons. Maria Helena Brito).

José Manuel Cardoso da Costa