823/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado. Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
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AI generatedartigo 716º do Código de Processo Civil; 823/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado. Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
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Acórdão 72/00
Acórdão nº 72/2000
Processo nº 823/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado.
Notificada para o efeito, a parte contrária não respondeu.
Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Não se toma, portanto, conhecimento do pedido de suspensão da instância.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida