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823/98 AI generated

823/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 823/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado. Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Legislator headnote

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artigo 716º do Código de Processo Civil; 823/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado. Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Keywords

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stay of proceedings withdrawal of legal petition disbarment of advocate right to a decision declining of jurisdiction inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 716º do Código de Processo Civil
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36/01
“A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01.
450/05
reclama para a conferência do despacho do relator que, quanto ao presente recurso de inconstitucionalidade, julgou extinta a instância.
506/2011
Por despacho de 2 de Novembro de 2011, foi ordenada a notificação do Recorrente no sentido de constituir advogado, nos termos do artigo 33.º do CPC, atenta a medida de suspensão preventiva da inscrição na Ordem dos Advogados que lhe foi aplicada e que, nos termos do Edital do Conselho de Deontologia de Lisboa constante de fls. 267, vigora até 21 de Dezembro de 2011.
160/2005
A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
483
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

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Full text

Acórdão 72/00

Acórdão nº 72/2000

Processo nº 823/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado.

Notificada para o efeito, a parte contrária não respondeu.

Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Não se toma, portanto, conhecimento do pedido de suspensão da instância.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida