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585/99 AI generated

585/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária de fls. 177, de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por, não obstante o convite formulado pelo despacho de fls. 172, a recorrente não ter "indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse", A. A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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artigo 666º do Código de Processo Civil; 585/99 · Tribunal Constitucional: 177, de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por, não obstante o convite formulado pelo despacho de fls. 172, a recorrente não ter "indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse", A. A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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tax judicial authority declining of jurisdiction violation of jurisdiction rules lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality resolution of jurisdictional dispute

Cited Legislation

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artigo 666º do Código de Processo Civil
Com efeito, o poder jurisdicional de um tribunal esgota-se com a emissão da decisão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, também aqui aplicável.
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75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
489/11
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
TC_20010408
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente J...
853/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
180/98
Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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Full text

Acórdão 67/00

Acórdão nº 67/2000

Processo nº 585/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada da decisão sumária de fls. 177, de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por, não obstante o convite formulado pelo despacho de fls. 172, a recorrente não ter "indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse", A. A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Sustentou, no requerimento de fls. 185, que "no seu requerimento de 9-11-99", directamente ou por remissão, se indicava a norma "cuja inconstitucionalidade está em causa" do "nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto" e "se apontavam como inconstitucionais as normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, na interpretação de que as mesmas conferem competência aos tribunais administrativos e fiscais, para decidir da oposição em causa".

Não houve resposta da recorrida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.

2. Basta ler o referido requerimento de 9 de Novembro de 1999, de fls. 173, para verificar que em parte alguma se invoca a inconstitucionalidade das normas acima indicadas, ou, aliás, de quaisquer outras, em termos de se poder considerar definido o objecto do recurso que interpôs para este Tribunal.

Na verdade, o "nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto" nem sequer aparece referido; quanto às "normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF", a recorrente começa por dizer que foram violadas (ponto 2º) do requerimento e acrescenta, depois: "Verifica-se, pois, erro de aplicação das normas dos Artºs 3º e 4º, nº 1 alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, inconstitucionalidade material, que são as que estão em causa, e que, na parte apontada, são materialmente inconstitucionais".

Não se pode entender esta referência – cuja inteligibilidade, aliás, é questionável – como arguição de inconstitucionalidade das referidas normas, e não como crítica à decisão que, conforme sustenta a recorrente, as aplicou erradamente.

Diga-se, aliás, que nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das normas agora explicitadas por não ter sido invocada oportunamente porque, como a própria recorrente afirma no requerimento de fls.168, só quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido a suscitou (requerimento de fls. 168).

Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, não se pode considerar suscitada durante o processo, como exige o nº 1 da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, de forma a que o tribunal recorrido dela possa tomar conhecimento (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), a inconstitucionalidade invocada nesse momento.

Com efeito, o poder jurisdicional de um tribunal esgota-se com a emissão da decisão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, também aqui aplicável. É certo que a possibilidade de suprir nulidades se encontra entre os desvios a essa regra, conforme previsto no citado artigo 666º, no seu nº 2. Mas é igualmente certo que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade, suprível por esta via (cfr, por todos, o acórdão nº 147/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pág. 633 e segs).

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida