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TC_20000060 AI generated

TC_20000060 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000060
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M. Pr., expropriada nos autos de expropriação por utilidade pública a correr termos no Tribunal Judicial de Almada, em que figura como expropriante o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 1999, que negou provimento à apelação por via da qual a expropriada impugnou a indemnização fixada.

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TC_20000060 · Tribunal Constitucional: Pr. reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não suscitou, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa. A reclamação foi indeferida, por decisão de 26 de Abril de 1999.

Keywords

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compensation for expropriation precautionary expropriation abandonment of expropriation regulatory taking scope of expropriation impropriation of public property
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087492
A interpôs recurso para o Tribunal Pleno do acórdão deste Supremo de 22 de Novembro de 1994, lavrado nos autos n.
214/97
M... e mulher F..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Fevereiro de 1996, que, na parte que pode interessar, negou "provimento ao recurso subordinado de apelação, interposto pelos expropriados", ora recorrentes, por entender, no essencial, que "não há lugar à actualização da indemnização a atribuir aos expropriados".
128/94
A., com os sinais identificadores dos autos, veio inter­por recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1994, que de­cidiu "não tomar conhecimento do objecto do recurso", ou seja, o recurso de revista interposto pela mesma recorrente, em pro­ces­so de expropriação litigiosa, do acórdão do Tribunal da Re­lação do Porto, de 27 de Abril de 1993, que, confirmando a sen­tença da primeira instância, fixou o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno.
393/15
A. e outros, ora recorrentes, expropriados, interpuseram recurso quanto à quantia arbitrada da indemnização no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira. O recurso foi julgado parcialmente procedente e fixado o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em virtude da expropriação das parcelas em causa.
TC_19970490
Emerge o presente recurso de uns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a A.

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Full text

Acórdão 60/00

ACÓRDÃO Nº 60/00

Proc. nº 426/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

I

1. M. Pr., expropriada nos autos de expropriação por utilidade pública a correr termos no Tribunal Judicial de Almada, em que figura como expropriante o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 1999, que negou provimento à apelação por via da qual a expropriada impugnou a indemnização fixada.

No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho, datado de 25 de Fevereiro de 1999, no sentido da não admissão do recurso, nos termos do artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações.

M. Pr. reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não suscitou, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa. A reclamação foi indeferida, por decisão de 26 de Abril de 1999.

2. M. Pr. interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações, afirmando que a questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta de 28 de Maio de 1999 ao despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigos 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

3. A Relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.

A então recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que o Tribunal Constitucional devia tomar conhecimento do objecto do recurso relativamente à interpretação do artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações, segundo a qual estariam incluídas no âmbito desse preceito e, consequentemente, considerar-se-iam não recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, questões diversas das relacionadas com a fixação da justa indemnização.

A reclamante sustenta que essa interpretação, feita pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho recorrido, foi inesperada, pelo que não podia ter suscitado a respectiva questão de constitucionalidade normativa antes de tal decisão.

II

4. M. Pr. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (fl. 22). Tal recurso não foi admitido, por despacho de 25 de Fevereiro de 1999, onde expressamente se invocou o disposto no artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações (fls. 23).

A então recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando pretender "a revisão de questões decididas pelo Tribunal a quo que não tem que ver com a fixação do quantum indemnizatório".

Verifica-se, pois, que, quando reclamou do despacho de não admissão do recurso, a recorrente já havia sido confrontada com uma decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações. Ora, se considerava inconstitucional a norma que a impede de submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça questões alheias à fixação do quantum indemnizatório (norma contida no artigo 64º, nº 2, do Código das Expropriações, expressamente aplicada pela decisão que recusou a admissão do recurso), a recorrente tinha o ónus de suscitar a respectiva questão de constitucionalidade na reclamação deduzida perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O despacho ora recorrido, admitindo- se que fez aplicação da dimensão normativa impugnada (o que sempre teria de ser averiguado), apenas confirmou a anterior decisão de não admissão do recurso. Nessa medida, não se pode considerar decisão surpresa, para efeito de dispensa do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo (cf. Acórdão nº 391/89, D.R., II Série, de 10 de Setembro de 1989).

Assim, conclui- se que a recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa na reclamação deduzida perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não se verifica pois o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada durante o processo.

III

5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se consequentemente a decisão sumária de fls. 51 e ss.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa