282/99 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedC. M. veio, "de harmonia com o preceituado no art. 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", interpor "RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA" da seguinte Decisão Sumária: "1. C. M., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional', do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Fevereiro de 1999, que lhe indeferiu o pedido de reforma de um acórdão anterior, 'quanto a custas com o fundamento na nulidade 'ipso jure' das normas relativas a taxa de justiça do C. C .Jud. vigente, por violar o art 165º., nº 1, alin. i) da Constituição da República Portuguesa', entendendo não enfermar 'o C.C.J. vigente de qualquer inconstitucionalidade orgânica nem de 'nulidade ipso jure''.
Legislator headnote
AI generatedart. 165º da Constituição, artigo 165º da Constituição; 282/99 · Tribunal Constitucional: Torna-se claro que o objecto do presente recurso radica nas ''normas relativas a taxas de justiça do Código das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976'', e, designadamente, 'as - implicitamente - reaplicada no d. Acórdão recorrido e anteaplicadas nas 'precedentes decisões 'in casu'': designadamente, as dos artigos 13º, 15º a 18º e 21º do Código Controvertido', por violação da ''actual comando da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição da República''.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 59/00
ACÓRDÃO Nº 59/00
Processo nº 282/99
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. C. M. veio, "de harmonia com o preceituado no art. 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", interpor "RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA" da seguinte Decisão Sumária:
"1. C. M., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional', do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Fevereiro de 1999, que lhe indeferiu o pedido de reforma de um acórdão anterior, 'quanto a custas com o fundamento na nulidade 'ipso jure' das normas relativas a taxa de justiça do C. C .Jud. vigente, por violar o art 165º., nº 1, alin. i) da Constituição da República Portuguesa', entendendo não enfermar 'o C.C.J. vigente de qualquer inconstitucionalidade orgânica nem de 'nulidade ipso jure''.
A convite do Relator, feita ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs 5, 6 e 7, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 26 de Fevereiro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem o recorrente esclarecer que:
'a) Sindicadas são, para apreciação da alegada inconstitucionalidade, as 'normas relativas a taxas de justiça do Código das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976', genericamente, e, mais específica e concretamente, as - implicitamente - reaplicada no d. Acórdão recorrido e anteaplicadas nas 'precedentes decisões 'in casu'': designadamente, as dos artigos 13º, 15º a 18º e 21º do Código controvertido;
b) Violado foi nas decisões impugnadas, alegadamente, o 'actual comando da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição da República', conforme ler se pode no requerimento, datado de 25-XI-1998, baseado no preceito do art. 669º. al. b) do nº 1, do Cód. de Processo Civil'
2. Torna-se claro que o objecto do presente recurso radica nas ''normas relativas a taxas de justiça do Código das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976'', e, designadamente, 'as - implicitamente - reaplicada no d. Acórdão recorrido e anteaplicadas nas 'precedentes decisões 'in casu'': designadamente, as dos artigos 13º, 15º a 18º e 21º do Código Controvertido', por violação da ''actual comando da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição da República''.
Sendo isto assim, a questão a equacionar neste recurso sempre será de perspectivar como simples para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, atendendo à jurisprudência anterior deste Tribunal quanto à matéria. E, por isso, justifica-se, in casu, a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.
De facto, como por várias vezes já foi sublinhado por este Tribunal, a denominada taxa de justiça não é algo que deve ser perspectivado como imposto e, por isso, não está sujeita à reserva relativa de competência da Assembleia da República constante hoje, da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição e, antes, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, da alínea i) do nº 1 do artigo 168º (cfr., os Acórdãos deste Tribunal nºs 412/89, 377/94, 379/94 e 382/94, publicados nos Diário da República, II Série, respectivamente, de 15 de Setembro de 1989, 7 de Setembro de 1994 e 8 de Setembro de 1994, e os Acórdãos nºs 582/94, 583/94 e 584/94, inéditos).
As razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir tais juízos de não inconstitucionalidade orgânica são totalmente transponíveis para a vertente questão, independentemente de se postar agora um novo Código das Custas Judiciais.
3. Termos em que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nego provimento ao recurso, condenando o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta".
2. Na reclamação sustenta o reclamante a revogação daquela Decisão Sumária, e, devolvendo para as razões apresentadas em processos semelhantes (Proc. nºs 1059/98 e 170/99), concluí a respectiva peça nestes termos:
"a) Na sua actual redacção, em vigor desde 5.X-1997, a norma da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição devolve à competência legislativa relativamente reservada da Assembleia da República os actos legislativos respeitantes a taxas, designadamente às taxas de justiça;
b) Mercê do preceituado no art. 3º, nº 3, também da Constituição, todas as normas legais, designadamente as contidas no vigente Cód. das Custas Judiciais, referentes a taxas de justiça, fixando-lhes o respectivo regime - materialmente inconstitucionais, supervenientemente, por ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da democraticidade do órgão e da publicidade do processo legislativos, em suma: ao princípio fundamental do Estado de direito democrático -, são absolutamente inválidas: nulas 'ipso jure',
c) o mesmo sucedendo relativamente às normas legais por, nomeadamente, aquele compêndio legislativo revogadas".
3. O Ministério Público respondeu à reclamação, defendendo que ela "deverá improceder", por ser "manifesto que o alargamento do âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República não é retroactivamente aplicável a diplomas editados em momento anterior a tal aplicação, valendo o regime que sobre essa matéria então vigorava" e ainda porque "o texto actual da Constituição não integra na competência reservada da Assembleia da República toda a matéria atinente a taxas, mas tão só à definição do respectivo regime geral".
4. Vêm agora os autos à conferência, para decidir.
No recente acórdão nº 8/2000, proferido no processo identificado pelo próprio recorrente com o nº 170/99, foi já decidido indeferir uma reclamação do mesmo tipo da apresentada nestes autos, pelo mesmo reclamante.
Não havendo motivos para divergir dessa solução, há apenas que aderir à fundamentação desse acórdão nº 8/2000, que, por comodidade, se transcreve na integra:
"Efectivamente, a edição de legislação sobre matéria hoje elencada na sobredita alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, no que respeita ao regime geral de taxas e outras contribuições financeiras a favor das entidades públicas, levada a cabo pelo Governo sem estar parlamentarmente credenciado, só pode conduzir, quanto ao particular dessa edição, a que se considere tal legislação como enfermando de um vício de inconstitucionalidade orgânica. E, como por várias vezes já tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 241/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Janeiro de 1991), se um dado diploma foi emitido pelo Governo e regeu sobre matéria que, ao tempo da sua emissão, era da competência legislativa concorrente do Executivo e do Parlamento, a circunstância de, posteriormente, tal matéria vir a ser incluída na reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, não irá desencadear um superveniente vício de inconstitucionalidade orgânica, já que as disposições constitucionais sobre as forma e repartição de competência legislativa tão só podem estatuir a partir do momento em que venha a vigorar o diploma fundamental (ou a respectiva alteração) onde elas se venham a estabelecer.
E não colhe, neste passo, a argumentação do reclamante segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material do Diploma Básico, o 'princípio constitucional da reserva de lei consagrado no comando da al. i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente', todo o normativo do Código das Custas Judiciais, 'mercê do preceituado no art. 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição', seria retroactivamente inválido a partir daquela Revisão.
É que um tal princípio não se dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias constantes das diversas alíneas do nº 1 do assinalado artigo 165º".
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa