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673/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 673/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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"a) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, em bloco; b) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 37º, 38º e 54º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91;

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673/99 · Tribunal Constitucional: d) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 49º e do nº 2 do artigo 57º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91 e, nessa parte, negar provimento ao recurso.

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Acórdão 56/00

ACÓRDÃO Nº 56/00

Processo nº 673/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão de fls. 301, que decidiu

"a) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, em bloco;

b) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 37º, 38º e 54º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91;

c) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade material das normas dos nº 3 do artigo 49º e do nº 2 do artigo 57º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91, na dimensão em que foram impugnadas;

d) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 49º e do nº 2 do artigo 57º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91 e, nessa parte, negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.",

N. L. veio "reclamar das custas", por requerimento de 2 de Fevereiro de 2000.

Segundo o reclamante, de acordo com o previsto no artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, bem como segundo o disposto no nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, o recurso que interpôs para este Tribunal "deve ser isento de custas", o que justifica a reformulação do acórdão "no que diz respeito às custas".

Notificado para se responder, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

2. Sucede, porém, que o artigo 84º da referida Lei nº 28/82 não tem o conteúdo que o reclamante lhe atribui, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Com efeito, de acordo com o texto vigente do seu nº 2, deve ser condenada em custas "a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70 em que [o Tribunal] conheça do respectivo objecto"; e, segundo o nº 3, igualmente será o recorrente condenado em custas quando o Tribunal "não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade".

Ora no presente recurso o Tribunal não conheceu de parte do objecto, por falta de pressupostos de admissibilidade (alíneas a), b) e c) da decisão) e julgou improcedente o recurso quanto ao restante (alínea d) da decisão).

Tornava-se, assim, necessário condenar o recorrente em custas, que foram calculadas segundo os critérios fixados pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (cfr. nº 5 do citado artigo 84º da Lei nº 28/82).

3. Também não se pode deduzir qualquer isenção de custas do disposto no nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 43/91, segundo o qual "Os processos de extradição são gratuitos (...)".

Com efeito, e independentemente da determinação do exacto alcance desta disposição, a verdade é que existe um regime especial de custas para os recursos no Tribunal Constitucional, e que apenas admite isenção de custas nos casos de "isenções subjectivas" previstas no artigo 2º do Código das Custas Judiciais, como dispõe, expressamente, o nº1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 303/98.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à condenação em custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida