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897/98 AI generated

897/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 897/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente, notificado do acórdão nº 666/99, que, confirmando a decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso por si interposto e o condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir que se reforme "radicalmente – revogar, pura e simplesmente – o antedecidido em matéria de custas nos presentes autos".

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897/98 · Tribunal Constitucional: Fundamenta o pedido no facto de a condenação em custas ter sido feita ao abrigo de um diploma legal, orgânica e materialmente, inconstitucional, como é o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

Keywords

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remission of procedural costs procedural revision effects of unconstitutionality constitutive action fines for procedural infringement grounds for cassation
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809/99
Notificado do acórdão nº 462/2000, a fls.
TC_19990465
C..., tendo sido notificado do acórdão nº 33/99, proferido por este Tribunal, em 19 de Janeiro de 1999 – que indeferiu a reclamação por ele deduzida do despacho através do qual o Tribunal Central Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
750/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:
172/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.

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Full text

Acórdão 48/00

ACÓRDÃO Nº 48/00

Processo nº 897/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): C. M.

Recorrido(s): T...., S.A.

I. Relatório:

1. O recorrente, notificado do acórdão nº 666/99, que, confirmando a decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso por si interposto e o condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir que se reforme "radicalmente – revogar, pura e simplesmente – o antedecidido em matéria de custas nos presentes autos".

Fundamenta o pedido no facto de a condenação em custas ter sido feita ao abrigo de um diploma legal, orgânica e materialmente, inconstitucional, como é o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, foi muito recentemente decidida por este Tribunal no acórdão nº 38/2000, tendo-se concluído pela sua inexistência.

Escreveu-se nesse aresto:

Não tem o requerente razão.

Em primeiro lugar, o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos – em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.

Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.

Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.

A questão da invocada inconstitucionalidade material do diploma legal referido, tal como o reclamante a coloca, confunde-se com a da inconstitucionalidade orgânica acabada de analisar.

De facto, abonando-se na lição de J.J. GOMES CANOTILHO, segundo o qual "a exigência de reserva de lei formal aponta para as exigências materiais de democraticidade do órgão e da publicidade do processo", o reclamante faz decorrer esse vício de carácter material da violação de reserva de lei formal, que invoca.

Por isso, nada há a acrescentar ao que se disse para concluir que o mencionado Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir o pedido de reforma do acórdão nº 666/99 quanto a custas;

(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida