Legislator Case Law & Legislation
373/99 AI generated

373/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Na acção ordinária que M. A. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (3º Juízo Cível) a J. T. e outros, foi, por aquela, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

373/99 · Tribunal Constitucional: "Nos presentes autos lavrou-se despacho – fls. 97 – no qual, após se verificar que a recorrente M. C. se encontrava representada por mandatário judicial suspenso do exercício da advocacia, foi ordenado a notificação pessoal da mesma a fim de juntar procuração a advogado em funções, dada a obrigatoriedade da sua constituição.

Keywords

AI generated
disbarment of advocate lack of prosecutorial standing suspension of bankruptcy proceedings inactivity after procedural stay stay of building permit legal profession
AI generated
1241/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
8/14.9YGLSB.S1
– No âmbito do processo nº 8/14.9YGLSB.S1 deste Supremo Tribunal de Justiça AA apresentou queixa contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, todos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, sendo os dois primeiros, respectivamente os seus Presidente e Vice-Presidente. Imputou-lhes a prática de crimes de denegação de justiça e prevaricação do art. 369º do Código Penal.
941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 47/00

ACÓRDÃO Nº 47/00

Processo nº 373/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Na acção ordinária que M. A. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (3º Juízo Cível) a J. T. e outros, foi, por aquela, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Oportunamente, lavrou-se despacho ordenando a notificação da recorrente para suprir a falta de patrocínio judiciário, uma vez que a mesma estava representada pelo advogado C. M., suspenso do exercício da advocacia.

Este veio, no entanto, deduzir incidente de habilitação, por ter celebrado com a recorrente um contrato de cessão do crédito reclamado, e pedir a suspensão da instância, dado encontrar-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

Na sequência do processado foi proferido pelo relator o despacho que se transcreve:

"Nos presentes autos lavrou-se despacho – fls. 97 – no qual, após se verificar que a recorrente M. C. se encontrava representada por mandatário judicial suspenso do exercício da advocacia, foi ordenado a notificação pessoal da mesma a fim de juntar procuração a advogado em funções, dada a obrigatoriedade da sua constituição.

Posteriormente, o primeiro mandatário veio deduzir incidente de habilitação a fim de os autos prosseguirem com ele como recorrente, dado por contrato de cessão de crédito alegar ter sucedido, como cessionário, na posição daquela.

Foram ouvidos os recorridos que, além do mais, levantaram a questão da falta de patrocínio judiciário, defendendo que, em consequência dessa situação, deve a instância ser declarada extinta.

E, com efeito, voltamos a situação idêntica à que ditou aquele despacho de fls. 97.

Notifique o requerente de fls. 110, para, sob pena da instância ser julgada extinta [CPC, artigos 287º, 288º, nº 1, e), e 494, nº 1, h), aplicáveis ex vi do artigo 69º da LTC] em 10 dias constituir advogado para o representar nos autos (CPC, 40º, nºs. 1 e 2)."

É deste despacho que, agora, o interessado reclama para a conferência, desenvolvendo argumentação que assim condensa nas respectivas conclusões:

"A – O acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovando a proposta de suspensão da inscrição do advogado signatário constitui um acto absolutamente nulo – nulo ‘ipso jure’ --, aliás a mais do que um título, mercê do preceituado no art. 133º do Código do Procedimento Administrativo. Consequentemente,

B – pode tal nulidade ser declarada, para efeitos de desaplicação do acto nulo no caso ‘sub judice’ por qualquer tribunal – inclusivamente, ou mormente, o Tribunal Constitucional --, por força do preceituado no art. 134º, nº 2, do mesmo Código,

C – quando – como sucede, patentemente, ‘in casu’ -- tal acto administrativo nulo se apresenta como questão pré-judicial da acção em causa."

O recorrido, por seu turno, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que o seu autor não tem advogado constituído que o represente neste Tribunal.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1995), as reclamações são equiparáveis aos recursos no tocante à exigência do preceito do artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que obriga à constituição de advogado nos recursos de constitucionalidade.

Ora, a circunstância da verificação deste pressuposto processual se encontrar, em certa medida, articulada com a solução a conceder, de fundo, relativamente à questão de constitucionalidade, não importa a dispensa de observância desse pressuposto, sob pena de se frustrar a ratio dessa exigência (como, de resto, já foi observado no acórdão nº 654/99, por publicar).

Sendo assim, a presente reclamação não merece atendimento, confirmando-se o despacho reclamado.

Neste termos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, condenando-se o reclamante em custas, com taxa de justiça que se fixa em _15__ unidades de conta.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida