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TC_20000046 AI generated

TC_20000046 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000046
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J. L., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

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TC_20000046 · Tribunal Constitucional: – nº 4 do artº 29º da C.R.P., porque não aplica de imediato uma Lei despenalizante do conteúdo mais favorável, violando o artº 14º da Lei 29/99 que entrou em vigor no dia seguinte à da publicação.

Keywords

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barring of penalties by limitation equal treatment in illegality amnesty delay in criminal prosecution exemption from punishment right to a decision
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77/12.6GTCSC.L2.S1
AA, arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de 17.12.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão condenatório, vem nos termos dos artigos 113.º, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, arguir «nulidades», nos termos e com os fundamentos seguintes (em conclusões):
55/05
1 – A. e B., identificados com os sinais dos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando (...), declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue os seus trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível, e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória desse pedido indemnizatório (no valor de 5.000.000$00 / € 24.939,84), por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância”, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
53/83.
1 — A., por Acórdão de 8 de Julho de 1982, do Supremo Tribunal Militar, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos de prisão maior, dos quais lhe foram perdoados seis meses, por aplicação do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho. 2 — Em 28 de Julho de 1982, porém, o réu A., depois de, em 12 de Julho de 1982, ter vindo pedir a aclaração daquele Acór­dão — pedido que, em 22 de Julho de 1982, o Supremo Tribunal Mili­tar indeferiu —, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 2 e 3 do citado artigo 5.º da Lei n.º 17/82, por violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que — disse —, concedendo-se, aí, um perdão de seis meses para todas as penas de pri­são aplicadas por crimes da competência do foro militar, colocaram-se os eventuais beneficiários desse perdão em nítida desvantagem para com ou­tras pessoas que, havendo eventualmente sido condenadas pela prática de crimes idênticos no foro comum, beneficiariam do perdão constante do n.º 1 do mesmo artigo 5.º, o qual, no caso do aqui réu, se traduziria em 10 meses.
48/21.1PBVPT.L1-3
Vem o arguido recorrente Reclamar para a Conferência do acórdão proferido nestes autos, com data de 09.04.2025 do seguinte modo: 1º Por decisão proferida pela 1ª Instância foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e dois meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, n.º 1 e 25º, alínea a) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, decisão confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa ora em apreciação.
628/08.0PAPVZ-C.P1
Nos autos nº 628/08.0PAPVZ-C.P1 que correm na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho exarado em 08.03.2016, as penas de prisão aplicadas aos arguidos AA e António João Maio Pentieiros já foram declaradas extintas.

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Full text

Acórdão 46/00

Acórdão nº 46/00

Proc. nº 677/99

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. J. L., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

É o seguinte o teor da reclamação apresentada (489 a 490):

"1 – No douto acórdão do T.R. de Lisboa decidiu-se que: «Não obstante, nos termos do artº 1º, nº 3 da Lei nº 29/99 de 12-05, o perdão nela concedido ser aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, só não sendo paga voluntária ou coercivamente esta pena de multa – caso em que será cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, em conformidade com o que se dispõe no artº 49º do C. Penal – haverá lugar à sua aplicação».

2 – Esta, aliás douta decisão, viola frontalmente princípios constitucionais, v. g.

– nº 2 do artº 13º da C.R.P., porque prejudica ou priva o arguido, ora reclamante, de um direito em razão da sua situação económica ou condição social

e o

– nº 4 do artº 29º da C.R.P., porque não aplica de imediato uma Lei despenalizante do conteúdo mais favorável, violando o artº 14º da Lei 29/99 que entrou em vigor no dia seguinte à da publicação.

3 – O douto acórdão do T.R. de Lisboa, recusou-se a aplicar a referida Lei, remetendo o arguido para uma eventual decisão, posterior, em 1ª instância.

Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deverão os autos ser levados à conferência, para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional."

2. Notificado para se pronunciar sobre aquela reclamação, disse o Ministério Público:

"1º– A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento, já que as razões aduzidas pelo reclamante em nada abalam a conclusão de que faltam manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

2º– Termos em que deverá confirmar-se inteiramente a decisão sumária precedentemente proferida nos autos. "

Por sua vez, a recorrida M. B. não respondeu.

3. O argumento invocado na decisão sumária reclamada, para justificar o não conhecimento do recurso, foi a falta de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor: não ter sido recusada na decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Setembro de 1999 (fls. 472 e 472 v.) – a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

De resto, o ora reclamante não chegou a identificar qual a norma cuja ilegalidade estaria em causa por confronto com uma lei de valor reforçado, conforme se exige na alínea c) do nº 1 do artigo 70º; não procedeu a tal identificação nem no requerimento de interposição do recurso, nem no requerimento através do qual veio reclamar da decisão sumária proferida nos autos.

4. Reafirma-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que foi interposto recurso não recusou a aplicação de qualquer norma por a considerar contrária a lei com valor reforçado; o acórdão de que o ora reclamante interpôs recurso limitou-se a indeferir a reclamação deduzida do acórdão proferido anteriormente pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, por entender que a arguição de nulidade de uma decisão não é o momento oportuno para apreciar a eventual aplicação da lei sobre perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

Não existem portanto razões para alterar o julgamento anterior.

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, de 3 de Dezembro de 1999, que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000

mARIA HELENA BRITO

VÍTOR NUNES DE ALMEIDA

LUÍS NUNES DE ALMEIDA