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208/99 AI generated

208/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 208/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Nos presentes autos de reclamação requerida por C. M., neles identificado, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, lavrou-se, em 10 de Dezembro último, o seguinte despacho: "1. - C. M. foi notificado, no cumprimento do despacho de fls. 38, a fim de juntar aos autos documento comprovativo de constituição de mandatário judicial.

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artigo 33º do Código de Processo Civil; 208/99 · Tribunal Constitucional: Pretendeu o reclamante ser esclarecido da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição e, bem assim, da disposição legal em que a mesma se baseou. E, posteriormente, veio deduzir incidente de falsidade da informação prestada pela Ordem e do documento que a exara.

Keywords

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disbarment of advocate attorney disciplinary proceedings legal profession unauthorized representation lack of prosecutorial standing false medical certificate

Cited Legislation

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artigo 33º do Código de Processo Civil
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não dar seguimento à reclamação interposta."
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211/99
C. M. apresentou, em 24 de Fevereiro de 1999, no Tribunal da Relação de Coimbra, reclamação contra o despacho, aí proferido, em 19 de Janeiro de 1999, que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade interposto em 11 de Janeiro, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento – sem invocação de "justo impedimento e sem ter sido requerido o pagamento imediato da multa que ao caso caberia" – e no facto de o recorrente não o poder subscrever "como advogado em causa própria, pois, como consta dos autos, tem a sua inscrição na Ordem suspensa, e, como é sabido, na fase do recurso as partes têm de estar representadas por advogado."
77/03
“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados.
15129/15.2T8PRT-A.S1.P1
I - Os tribunais judiciais não podem declarar a nulidade de actos administrativos por ser reserva da jurisdição administrativa.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

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Acórdão 44/00

ACÓRDÃO Nº 44/00

Processo nº 208/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de reclamação requerida por C. M., neles identificado, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, lavrou-se, em 10 de Dezembro último, o seguinte despacho:

"1. - C. M. foi notificado, no cumprimento do despacho de fls. 38, a fim de juntar aos autos documento comprovativo de constituição de mandatário judicial.

Pretendeu o reclamante ser esclarecido da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição e, bem assim, da disposição legal em que a mesma se baseou. E, posteriormente, veio deduzir incidente de falsidade da informação prestada pela Ordem e do documento que a exara.

Foram os autos com vista ao Ministério Público que expressou o seguinte entendimento:

"Nos processos em que é obrigatório o patrocínio judiciário, é condição ‘sine qua non" de qualquer intervenção processual das partes a sua representação por mandatário que detenha a qualidade de advogado, resultante de inscrição como tal na associação pública – a Ordem dos Advogados – a que legalmente incumbe a fiscalização da inscrição e do exercício tais profissionais liberais – não sendo obviamente possível discutir, processo a processo, o mérito de quaisquer decisões da Ordem que impliquem a impossibilidade legal do exercício da profissão.

É manifesto, por outro lado, que se não verificam os pressupostos do invocado ‘incidente de falsidade’, já que o requerente não impugna a genuinidade do ofício de fls. 42 [...] limitando-se a dissentir dos fundamentos da legalidade da decisão proferida. Trata-se, como é óbvio, de matéria totalmente estranha ao âmbito do presente processo, incidindo sobre questões e matérias não situadas dentro dos poderes cognitivos deste Tribunal, e que, portanto, não podem nem devem ser apreciados.

Em suma: o patrocínio judiciário tem de ser exercido por quem – à data em que são pertinentes as intervenções processuais – detenha à qualidade de advogado (que pressupõe a inscrição e a outorgação do exercício da profissão, em consequência das deliberações tomadas pela Ordem dos Advogados), não sendo lícito pretender discutir, em sede de cada processo em que se impõe a necessidade do patrocínio, a legalidade da decisão tomada por aquela associação pública sobre tal matéria."

2. - Concorda-se inteiramente com o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, para cuja fundamentação, na parte transcrita, se remete.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não dar seguimento à reclamação interposta."

2. - Notificado, vem agora o mesmo reclamar para a conferência, pedindo a revogação do transcrito despacho.

Reitera-se que seja apreciada e declarada "a nulidade absoluta da resolução administrativa em causa" (refere-se à deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que o suspendeu do exercício da advocacia), consequentemente admitindo-o a pleitear pro se nos presentes autos.

3. - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1995), as reclamações são equiparáveis aos recursos no tocante à exigência do preceito do artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que obriga à constituição de advogado nos recursos de constitucionalidade.

Ora, a circunstância da verificação deste pressuposto processual se encontrar, em certa medida, articulada com a solução a conceder, de fundo, relativamente à questão de constitucionalidade, não importa a dispensa de observância desse pressuposto, sob pena de se frustrar a ratio dessa exigência (como, de resto, já foi observado no acórdão nº 654/99, por publicar).

Sendo assim, a presente reclamação não merece atendimento, confirmando-se o despacho reclamado.

4. - Neste termos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, condenando-se o reclamante em custas, com taxa de justiça que se fixa em _15__unidades de conta.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida