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TC_20000038 AI generated

TC_20000038 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000038
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta. Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.

Legislator headnote

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TC_20000038 · Tribunal Constitucional: Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.

Keywords

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625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
560/07
O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C.
360/07.2TMCBR.C1.S1
O recorrente veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do artigo 669.º1, alínea b) do C.P.C, considerando que a decisão que o condenou a pagar taxa de justiça fixada em 5 UC carece, nesse ponto, de apoio legal. - foi um recurso, a saber, a revogação de uma decisão colegial qualificada. Se aquilo que lhe é dado é uma decisão individual que não reconheceu como procedente, nada mais natural, normal e adequado e de menos estranho que o recorrente reclame para a conferência e faça valer o seu direito à decisão colectiva que postulou; anómala, no contexto, é a decisão liminar, não a reclamação por uma decisão colectiva. O direito a esta decisão, naturalmente, está coberto e pago pelas custas do processo, não pode ser taxado extraordinariamente.
804/11
O acórdão de fls. 265 (Acórdão 542/2011) indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (decisão sumária n.º 639/11) e condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs. O recorrente pede a reforma desse acórdão quanto a custas, nos termos seguintes:
TC_19990315
1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls.

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Full text

Acórdão 38/00

ACÓRDÃO Nº 38/00

Proc. nº 235/97

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta.

Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.

2. Não tem o requerente razão.

Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.

Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.

Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.

De todo o modo, e a título meramente subsidiário, poderia ainda recordar-se que a situação que deu origem à condenação em custas no acórdão reclamado já era taxada pela anterior legislação, editada ainda antes da Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).

3. Nestes termos, indefere-se o requerimento de reforma quanto a custas do Acórdão nº 543/99.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2000

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa