Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to subsequent amnestia extinguishing the criminal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of a military registration penalty. The underlying criminal proceedings against the applicant had been extinguished by amnestia before the appeal could be fully heard. Consequently, the court found no legal interest in reviewing the constitutionality of the norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º n.º 1 al. a) e 72º n.º 3 da Lei n.º 28/82; Constitutional appeals are instrumental and must be declared inadmissible if the underlying proceedings are extinguished, rendering the review of the norm's constitutionality legally irrelevant.
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Acórdão 19/00
ACÓRDÃO Nº 19/00
Processo nº 1087/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º nº 1 al. a) e 72º nº 3, ambos da lei nº 28/82 de 15/11, na redacção que foi dada pela lei nº 85/89 de 07/09", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, proferido na audiência de julgamento realizada no dia 4 de Novembro de 1998, em processo criminal, delimitando o recurso "à questão da conformidade constitucional da al. b) do nº 1 do artº 40 da lei 30/87 de 7/7 (com a redacção dada pela Lei 89/88 de 5/8), que se entendeu ser ‘inconstitucional esta norma no segmento em que pune ‘com prisão até seis meses ou multa até oitenta dias, sem praticar a infracção prevista no artº 13º...’ (não apresentação ao recenseamento militar’)".
2. Nas suas alegações conclui assim o Ministério Público recorrente:
"A norma constante do artigo 40º, nº 1, alínea b) da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma, não é inconstitucional por violação do artigo 18º, nº 2 da Constituição "
3. O recorrido V. D., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou alegação.
4. Vistos os autos e inscritos em tabela, foi proferido o acórdão nº 578/99, em 20 de Outubro de 1999, ordenando-se a baixa do processo "ao Tribunal a quo, para aplicação daquela norma (o artigo 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), por ser questão de que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso".
5. Por despacho transitado do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, de 24 de Novembro de 1999, foi declarado "extinto o procedimento criminal contra o arguido, por amnistia" (o ora recorrente) e determinado "o oportuno arquivamento dos autos", por aplicação dos artigos 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e 127º e 128º, nº 2, do Código Penal.
6. Sem vistos, cumpre agora decidir.
Considerando que o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental, importando conhecer do seu mérito se daí se colhe utilidade ou interesse juridicamente relevante;
Considerando que do citado despacho transitado de 24 de Novembro de 1999 resulta a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos contra o recorrente;
apenas resta concluir que não há utilidade ou interesse juridicamente relevante na apreciação da questão de (in)constitucionalidade aqui posta e relativa à norma constante do artigo 40º, nº 1, b), da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma (criminalização da falta de apresentação ao recenseamento militar).
Consequentemente, verifica-se a inutilidade superveniente do presente recurso e é isto que cabe declarar.
7. Termos em que, DECIDINDO, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2000
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida