Constitutional Court dismisses claim for legal aid after final judgment, ruling procedural stage precludes benefit.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for total legal aid following the final judgment of a criminal appeal. The applicant argued that the deadline for voluntary payment of costs, rather than the final judgment, should trigger eligibility for aid. The court held that since the underlying case was already concluded, granting aid would not affect any outstanding initial court fees and would not alter the inevitable obligation to pay final costs.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 303/98; The request for legal aid is denied when the underlying legal proceeding has already reached its final conclusion, as the benefit cannot alter the obligation to pay existing or future court fees.
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Acórdão 12/00
ACÓRDÃO Nº 12/2000
Procº nº 394/99
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio da decisão sumária lavrada pelo relator em 28 de Junho de 1999 (fls. 499 a 506 dos presentes autos), não foi tomado conhecimento do recurso intentado interpor para este Tribunal do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Março de 1999, o qual negou provimento ao recurso interposto por M. D. do acórdão que, lavrado na 2ª Vara Criminal de Lisboa em 10 de Agosto de 1998, o condenara, pela autoria de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Dessa decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência que, por meio do Acórdão nº 573/99 (fls. 524 a 533), veio a indeferir a reclamação.
Transitado esse aresto e após ter sido efectuada a conta de custas e dela notificado o recorrente, veio o mesmo solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário consistente na "dispensa total de preparos e pagamento de custas".
Após ter sido ouvido sobre tal pretensão o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal e se ter o mesmo pronunciado no sentido do seu indeferimento, o relator proferiu o seguinte despacho:-
"Indefiro o solicitado pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente uma vez que a presente instância de recurso, aquando da formulação daquele pedido, já se encontrava finda pelo trânsito do Acórdão de fls. 524 a 533".
É deste despacho que vem, pelo recorrente M. D., deduzida reclamação para a conferência, aduzindo, em síntese, que o decurso do prazo para pagamento voluntário das custas contadas é o momento temporal a partir do qual já não é possível requerer o apoio judiciário e não o do trânsito em julgado da decisão impositora de custas.
Cumpre decidir.
2. O pedido de apoio judiciário tal como o formulado pelo ora recorrente (recorda-se, o de dispensa de pagamento de preparos e do prévio pagamento de custas), se deferido, não acarreta por si o não pagamento das custas que sejam devidas pelo respectivo responsável; o que acarreta, isso sim, é, por um lado, o não pagamento de preparos, recte, o pagamento de taxa de justiça inicial (se esta for devida - e, quanto aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa essa hipótese não se coloca, como deflui do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, a não exigência imediata do pagamento da taxa de justiça devida a final, desde que se mantenha o condicionalismo fáctico que conduziu à concessão do benefício.
Sendo isto assim, e encontrando-se finda a presente causa, é por demais evidente que o solicitado apoio não pode ter repercussão no tocante a quaisquer pagamentos de taxa justiça inicial que, aliás, como se viu, nunca teria, in casu, lugar. E, de outra banda, no que concerne às custas impostas na decisão sumária e no Acórdão nº 573/99, não será pela circunstância de ser indeferida a deduzida pretensão de apoio judiciário que desde logo resultará a inevitabilidade do pagamento, ainda que coercivo, do montante das custas devidas.
Na verdade, quanto a este último particular, tudo dependerá da efectiva e real possibilidade de pagamento por parte do responsável.
Em face do exposto, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2000
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida