Legislator Case Law & Legislation
248/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses amnesty claim for already final costs judgments. The court rules that final judgments cannot be erased by amnesty. The court rejects the amnesty argument because the final judgment predated the amnesty law. The court also rejects the constitutional challenge to the costs order. The court confirms the dismissal of the claim and orders the applicant to pay costs.

Case Number 248/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare the proceedings extinguished by amnesty or to nullify prior cost judgments. The applicant argued that a new amnesty law should erase the final cost orders and constitutional inadmissibility rulings, but the court noted these decisions had already become final before the amnesty law was published. The court held that amnesty cannot retroactively erase final judgments or extinguish debts incurred through procedural maneuvers, thereby upholding the dismissal of the claim and ordering the applicant to pay costs.

Legislator headnote

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Art. 7º n.º 1, alínea b) da Lei nº 29/99; Art. 242.º do Código de Processo Civil: Amnesty cannot retroactively extinguish final judgments or erase debts of costs incurred through procedural maneuvers.

Keywords

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amnesty retroactivity final judgment res judicata costs judgment nullity constitutional review dismissal procedural debt extinction

Cited Legislation

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Art. 7º n.º 1, alínea b) da Lei nº 29/99
Art. 242.º do Código de Processo Civil
Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril
Notificado para pagar as custas contadas nos autos em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio arguir a inconstitucionalidade dos artigos 18º, 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, e, bem assim, a nulidade da remessa à conta do processo neste Tribunal.
Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
E que o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que, de resto, o despacho reclamado não aplicou, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, que o reclamante lhe assaca sem fundamentar minimamente a acusação.

Cited Case Law

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Acórdão nº 572/97
Tal reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 572/97, tendo sido o reclamante condenado em custas.
Acórdão nº 542/99
Reclamou, então, desse despacho, que, no entanto, o acórdão nº 542/99 confirmou, sendo o reclamante novamente condenado em custas.
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Full text

Acórdão 691/99

ACÓRDÃO Nº 691/99

Processo nº 248/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. C... reclamou para este Tribunal do despacho do Desembargador Relator da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1997 (confirmado pelo acórdão da Relação, de 12 de Março de 1997), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto, em virtude de, no acórdão então recorrido, se não ter feito aplicação, sequer implícita, do artigo 787º, nº 2, do Código Civil.

Tal reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 572/97, tendo sido o reclamante condenado em custas.

Notificado para pagar as custas contadas nos autos em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio arguir a inconstitucionalidade dos artigos 18º, 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, e, bem assim, a nulidade da remessa à conta do processo neste Tribunal.

O Relator, por despacho de 2 de Dezembro de 1997, indeferiu tal requerimento.

Reclamou, então, desse despacho, que, no entanto, o acórdão nº 542/99 confirmou, sendo o reclamante novamente condenado em custas.

Entretanto, solicitou o reclamante a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de, aí, ser aplicada a amnistia concedida pela alínea b) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, já que – disse – tal importa a extinção "do procedimento correndo nos presentes autos".

Este último requerimento foi indeferido por despacho do Relator, de 11 de Novembro de 1999.

Deste despacho reclama, agora, para a conferência, pedindo que:

a). se declare "extinto o presente processo de reclamação, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, com todos os legais efeitos"; ou,

b). "se assim desde logo não se entender", se ordene a baixa do processo ao Alto Tribunal a quo, com efeito devolutivo – ou, eventualmente, com efeito suspensivo – para aplicação da medida amnistiadora em questão, com todos os legais efeitos", ou,

c). finalmente, se declare "a nulidade – revogando-as expressamente -, por efeito quer da amnistia, quer da inconstitucionalidade invocadas, das decisões das condenações em custas tomadas nos presentes autos, desde o acórdão nº 572/97, de 8 de Outubro, inclusive".

O Ministério Público, ouvido sobre esta reclamação, disse:

1º - Conforme vem sendo decidido por este Tribunal em vários processos em que a questão foi suscitada, a amnistia do procedimento criminal por determinada infracção não preclude o débito de custas em que a parte ou sujeito processual incorreu com a utilização de meios impugnatórios próprios do processo constitucional, em que ficou vencida.

2º - Acresce, no caso dos autos, que a decisão proferida sobre o objecto da reclamação transitou em julgado muito antes da publicação da última Lei da Amnistia, pelo que obviamente não é esta susceptível de "apagar" o caso julgado já formado e pôr cobro ao débito de custas originado com manobras dilatórias do reclamante.

3º - É, por outro lado, evidente que a decisão impugnada tomou expressa posição sobre todas as questões que importava solucionar – não incorrendo, consequentemente, na ficcionada omissão de pronúncia, invocada pelo reclamante.

4º - Termos em que deverá ser naturalmente rejeitada a presente reclamação.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. No despacho ora reclamado escreveu-se:

A presente reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 572/97, de 8 de Outubro de 1997, que, oportunamente, transitou em julgado (cf. fls. 44 v.).

Os autos apenas se mantiveram neste Tribunal, porque o reclamante suscitou o incidente de fls. 50, atinente à matéria de custas, o qual veio a ser julgado pelo despacho de fls. 54, confirmado pelo acórdão nº 542/99.

Aquele acórdão nº 572/97 é, assim, anterior à Lei nº 29/99, de 12 de Maio, razão por que a amnistia nenhum efeito útil pode ter sobre o destino da reclamação.

Isto posto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Relação, com vista à extracção de efeitos da amnistia.

A amnistia do procedimento contraordenacional não pode, obviamente, ter como efeito a extinção da reclamação apresentada contra o despacho de inadmissão de um recurso de constitucionalidade, que já tinha sido julgada por acórdão transitado em julgado no momento em que a lei de amnistia foi publicada; e, do mesmo passo, também não pode extinguir o débito de custas em que o reclamante foi condenado no acórdão que inferiu a reclamação, nem naquele que confirmou o despacho que incidiu sobre o incidente suscitado a propósito da questão das custas.

Registe-se ainda que o acórdão nº 542/99 se pronunciou sobre todas as questões – designadamente, sobre as questões de constitucionalidade – que tinha que conhecer. E que o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que, de resto, o despacho reclamado não aplicou, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, que o reclamante lhe assaca sem fundamentar minimamente a acusação.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). confirmar o despacho reclamado e, consequentemente:

(1). não declarar extinto o processo da reclamação;

(2). não ordenar a baixa do processo à Relação para aplicação da amnistia; (3).não declarar a nulidade das condenações em custas proferidas nos autos;

(b). condenar o reclamante em custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa