Legislator Case Law & Legislation
TC_19990690 AI generated

Constitutional challenge dismissed as moot due to extinction of the underlying enforcement proceeding.

Case Number TC_19990690
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the constitutional challenge moot because the underlying enforcement proceeding had been extinguished by the creditor's withdrawal. The applicant argued that the new Civil Code article violated the Constitution when applied to family homes, but the court noted the seizure was lifted and the execution ended. Consequently, the court ruled the challenge useless and extinguished the instance under procedural law.

Legislator headnote

AI generated

Art. 287(e) of the Civil Procedure Code; Art. 69 of the Constitutional Court Law: A constitutional challenge is extinguished by supervening unavailability when the underlying legal dispute no longer exists or has no practical effect.

Keywords

AI generated
supervening unavailability extinction of instance mootness in constitutional review family home protection Civil Code article 1696

Cited Legislation

AI generated
Art. 287(e) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Constitutional Court Law
artigo 65º da Constituição
artigo 1696º do Código Civil
- Nos presentes autos de embargos de terceiro questionava-se a aplicabilidade da nova redacção do artigo 1696º do Código Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, enquanto elimina a moratória forçada consagrada naquele primeiro preceito e quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família.
artº 1696º do Código Civil
artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil
Neste termos, de acordo com o que se dispõe no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 690/99

ACÓRDÃO Nº 690/99

Procº n.º 592/98

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: M...

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo 1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.

Foi junta ao processo, a solicitação do relator, uma certidão de sentença homologatória da desistência do pedido formulado nos autos, com nota do respectivo trânsito em julgado, e foi também solicitada - e obtida - a informação de que a penhora realizada nos autos e que estava na origem do presente processo de embargos de terceiro estava levantada.

Entretanto, M... veio aos autos requerer que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente uma vez que se encontrava extinto o processo principal.

Cumpre apreciar e decidir.

2. - Nos presentes autos de embargos de terceiro questionava-se a aplicabilidade da nova redacção do artigo 1696º do Código Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, enquanto elimina a moratória forçada consagrada naquele primeiro preceito e quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família.

Consta dos autos (fls. 153 a 155) que a execução em que houve recusa de aplicação da referida norma veio a ser extinta por desistência do pedido, tendo a sentença homologatória dessa desistência transitado em julgado.

Consta também dos autos (fls. 162 a 164) que a penhora do imóvel realizada naquele processo (a casa morada de família em causa) foi levantada e cancelado o respectivo registo.

Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade relativa à recusa de aplicabilidade do artº 1696º do Código Civil, na redacção de 1995, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo, dado que a casa morada de família sobre que incidia a penhora deixou de estar por ela afectada, estando a execução extinta.

Assim, tornou-se supervenientemente inútil o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, como a recorrida requer a fls. 159, uma vez que a decisão a proferir não tem qualquer virtualidade de influenciar a ulterior tramitação do processo, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

Neste termos, de acordo com o que se dispõe no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa