Portuguese Constitutional Court dismisses late claim for nullity of prior rulings citing procedural time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare three prior rulings null due to alleged violations of the principles of contradiction and equality. The applicant argued that the court failed to notify them before issuing initial decisions and incorrectly rejected their nullity claim based on formal errors. The court determined the request was time-barred under civil procedure law and that the cited prior decisions did not suffer from any statutory grounds for nullity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 153.º do Código de Processo Civil; Art. 668.º do Código de Processo Civil: Requests for nullity of judicial decisions must be filed within strict statutory time limits, and decisions not affected by statutory vices remain valid.
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Acórdão 689/99
ACÓRDÃO Nº 689/99
Proc. nº 354/97
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/99, de 8 de Julho de 1999, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril do mesmo ano, veio "arguir, expressamente, as nulidade de violação dos princípios do «contraditório» [...] e da «igualdade das partes» [...] dos acórdãos nºs 722/98, 215/99 e 444/99, proferidos por este TC no presente processo" e "requerer a reforma quanto a custas dos mencionados acórdãos nºs 215/99 e 444/99".
O requerimento foi remetido, por via postal, no terceiro dia posterior ao termo do prazo de dez dias estabelecido na lei para a apresentação da reclamação.
2. Justificando a sua pretensão, o reclamante afirma:
a) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998 (o acórdão que decidiu a questão objecto do recurso de constitucionalidade)
– que nesse acórdão não foi apreciada a concreta questão de constitucionalidade objecto do recurso, mas antes se discorreu de forma abstracta sobre o artº 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (repetindo o que consta do requerimento de fls. 145 a 151 dos autos, em que arguiu a nulidade do mesmo acórdão);
b) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 215/99, de 21 de Abril de 1999 (o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998)
– que esse acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, ao indeferir a nulidade arguida "pela razão formal de o mesmo [o reclamante] não ter enunciado correctamente a norma cuja inconstitucionalidade questionava";
c) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 444/99, de 8 de Julho de 1999 (o acórdão que indeferiu o pedido de "aclaração/rectificação" e de reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril de 1999)
– que após este último acórdão "ficou definitivamente demonstrado não ter este TC intenção de corrigir as nulidades – de violação dos princípios do «contraditório» (consagrado nos artigos 3º, nº 3, do C.P. Civil e 20º, nº 1, da Constituição) e da «igualdade das partes» (consagrado nos artigos 3º-A do C.P. Civil e 13º da Constituição) – que cometera, ao ter omitido a notificação do reclamante, antes de ter proferido o 1º acórdão (nº 722/98), para aperfeiçoar o requerimento de interposição do presente recurso ou das conclusões das suas alegações, enunciando com precisão a norma cuja inconstitucionalidade questionava".
O reclamante concluiu, requerendo:
– sejam declarados nulos os três referidos acórdãos;
– seja o reclamante notificado para enunciar a norma cuja inconstitucionalidade questiona, aperfeiçoando as mencionadas peças processuais (fls. 216)
– seja declarado estar o reclamante isento do pagamento de custas, reformando-se os mencionados acórdãos reclamados em conformidade (fls. 219).
3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
"1º - É manifestamente intempestivo o pedido deduzido no confronto dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, há muito proferidos.
2º - É inadmissível a pura repetição do pedido de reforma do acórdão nº 444/99, o qual foi precisamente indeferido por este aresto.
3º - É manifestamente improcedente – e puramente dilatório – a invocação de pretensas nulidades reportadas ao dito acórdão nº 444/99, sendo evidente que este não padece de qualquer dos vícios a que a lei de processo civil atribui, como efeito, a nulidade de decisões judiciais.
4º - Para o caso de o requerente persistir na suscitação de incidentes anómalos, posteriores à prolação da decisão final neste recurso, ficcionando «nulidades» e repetindo, nos precisos termos, as pretensões que o Tribunal, em decisão irrecorrível, acabou de julgar improcedentes, desde já se deixa requerido que, no uso do mecanismo processual previsto no nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, se determine a imediata remessa dos autos ao Tribunal «a quo»."
4. Os pedidos formulados pelo ora reclamante são manifestamente improcedentes.
Com efeito, relativamente à arguida nulidade dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o pedido é claramente intempestivo (artigo 153º do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, tal pedido foi já objecto de decisão por este Tribunal através do acórdão nº 444/99, isto é, através de decisão irrecorrível. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar de novo esse pedido.
Quanto às alegadas nulidades do acórdão nº 444/99, é por demais evidente que o mesmo não padece de qualquer dos vícios que, segundo a lei de processo civil, têm como efeito a nulidade de decisões judiciais (artigo 668º do Código de Processo Civil).
5. Pretende ainda o reclamante a reforma do acórdão nº 444/99 quanto a custas, por considerar que está isento do seu pagamento, com base em argumentação já utilizada no requerimento de fls. 166 a 172, a propósito de pedido com igual conteúdo formulado a propósito do acórdão nº 215/99.
Pelos fundamentos constantes do citado acórdão nº 444/99, vai também indeferido este pedido.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa