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TC_19990688 AI generated

Constitutional court dismisses request for suspension due to failure to appoint a lawyer under CPC Article 33.

Case Number TC_19990688
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to suspend proceedings because the applicant failed to appoint a lawyer, citing Article 33 of the Code of Civil Procedure. The applicant argued that a pending administrative appeal regarding their bar association membership required suspension, but the court noted the matter was already decided. Consequently, the court reiterated that without legal representation, no further incidents could be pursued.

Legislator headnote

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Art. 33º do CPC; The failure of a party to constitute a lawyer results in the non-advancement of the appeal, regardless of other pending administrative challenges.

Keywords

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Code of Civil Procedure legal representation requirement non-advancement of appeal Constitutional Court jurisdiction suspension of proceedings

Cited Legislation

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Art. 33º do CPC
artigo 33º do CPC
que o recorrente ficava obrigado a constituir advogado; não o fazendo – como não o fizera – o recurso não teria seguimento, nos termos do artigo 33º do CPC.
artº 33º do CPC
O recorrente persiste em não constituir advogado; não o tendo feito, o recurso não terá seguimento (artº 33º do CPC).
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Full text

Acórdão 688/99

ACÓRDÃO Nº 688/99

Proc. nº 950/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - C..., com os sinais dos autos, requereu a fls. 124 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública,

Sobre este requerimento foi proferido despacho de não conhecimento, por se mostrar decidido pelo acórdão de fls. 109 e segs. que o recorrente ficava obrigado a constituir advogado; não o fazendo – como não o fizera – o recurso não teria seguimento, nos termos do artigo 33º do CPC.

Notificado deste despacho, vem agora o recorrente requerer a reforma do acórdão de fls. 109 e segs. (Acórdão nº 565/99) quanto a custas, fundado numa alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 303/98.

Cumpre decidir.

2 – No citado acórdão nº 565/99, o Tribunal decidiu confirmar o despacho do relator que determinara ao recorrente para constituir advogado.

O recorrente persiste em não constituir advogado; não o tendo feito, o recurso não terá seguimento (artº 33º do CPC).

Embora a propósito de outro requerimento, já em despacho subsequente ao mesmo acórdão, transitado em julgado, se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por força do disposto no citado artigo 33º do CPC.

Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que, enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado, se aplica a todos os incidentes que o requerente, desacompanhado de mandatário forense, deduzir nos presentes autos.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa