Portuguese Constitutional Court allows public employee reinstatement claim by finding dismissal without cause unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court partially allowed a public employee's claim for reinstatement and indemnity after the Labor Court dismissed the request. The employee argued that his oral fixed-term contract violated mandatory statutory requirements, while the State contended that the special administrative regime superseded general labor law rules. The Court ruled that dismissing the employee without following due process and without cause violated the constitutional principle of job security, thereby invalidating the termination.
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AI generatedArt. 53.º da CRP; Art. 13.º do DL nº 64-A/89: The dismissal of a public employee without cause and without due process violates the constitutional principle of job security, mandating reinstatement or appropriate indemnification.
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Acórdão 687/99
ACÓRDÃO Nº 687/99
Proc. nº 615/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - A..., com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, acção contra o Estado (Ministério da Educação) pedindo a condenação do R. ao pagamento da quantia de 528.570$00, acrescida da que fosse apurada até final nos termos do artigo 13º do DL nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e à indemnização de antiguidade em substituição da reintegração no posto de trabalho.
Alegou em síntese que:
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Fundamentou, de direito, o seu pedido no artigo 13º nºs. 1, alíneas a) e b) e 3 do DL nº. 64-A/89.
O Estado contestou alegando, entre o mais, que:
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A acção foi julgada parcialmente procedente e provada com os seguintes fundamentos:
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· "sob pena de estarmos a premiar a parte contraente relapsa pelas violações por ela praticadas, conferindo absoluta impunidade a tal actuação, bem como à cessação da mesma, com manifesto prejuízo dos trabalhadores e das suas legítimas expectativas";
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Desta sentença foi interposto recurso para a Relação pelo Estado, que manteve a posição sustentada na contestação, em especial defendendo que "não obstante a remissão para o regime geral do contrato de trabalho a termo certo, não é aplicável neste domínio a solução de conversão em contrato sem termo, prevista no artigo 49º nº. 3 do DL nº. 64-A/89, de 27/2, por colidir frontalmente com a taxitividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, pelo que deve prevalecer o regime especial sobre aquele regime geral, de aplicação subsidiária" (conclusão VI) e que "os vícios verificados, por ocorridos numa relação jurídico-privada, consubstanciam nulidades com enquadramento legal nos artigos 280º nº. 1 e 294º ambos do CC" (conclusão VIII), sendo o regime jurídico dessas nulidades "(...) o especialmente previsto no artigo 15º nº. 1 da LCT"; um contrato nestas condições pode ser feito cessar por qualquer das partes, por qualquer forma e em qualquer momento" (conclusão X).
O acórdão da Relação de Lisboa de fls. 121 e segs. negou provimento ao recurso.
Dando como assente que entre o A e o R foram celebrados oralmente dois contratos de trabalho a termo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, "sem qualquer obediência às normas legais que ao tempo estavam em vigor sobre a contratação de pessoal para a Administração Pública", começa por apoiar a solução de direito no Acórdão da mesma Relação e com o mesmo relator, de 17/4/96, publicado na CJ, tomo II, ano XXI, pp. 171 e segs.
Deste decorre, em primeiro lugar, que, encontrando-se a A em situação irregular, deveria ter sido oportunamente desencadeado um processo de regularização dessa situação, em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89; não o fazendo e despedindo a A sem processo disciplinar e sem justa causa o Réu "desrespeitou grosseiramente o disposto no artigo 53º da Constituição da República".
Por outro lado e por aplicação do artigo 294º do Código Civil, em especial da ressalva constante da parte final da norma que pretende "exceptuar do princípio geral da nulidade dos actos contrários a disposições legais de carácter imperativo os casos em que da lei proibitiva resulta pouco adequada a sanção de nulidade, considerados os interesses em presença e o escopo visivelmente visado pelo legislador", entende--se que os contratos em causa são apenas irregulares quanto à forma da sua celebração e da sua manutenção; isto "tendo os artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89 estabelecido um regime de transição e regularização de pessoal da Administração Pública em situação irregular e resultando do artigo 53º da Constituição da República a proibição dos despedimentos sem justa causa (...)".
Não sendo nulos os contratos, o Réu não poderia pôr-lhes termo abruptamente o que equivale a "despedimentos individuais sem processo disciplinar e sem justa causa (...)" – o despedimento é ilícito com as consequências estabelecidas no artigo 13º da LCT.
Deste acórdão o Ministério Público, em representação do Estado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea a) da Lei nº. 28/82, por alegada recusa de aplicação do artigo 9º do DL nº. 184/89 e 18 º do DL nº. 427/89, por inconstitucionalidade material.
O recurso não foi recebido pelo despacho de fls. 143 com fundamento em não ter havido declaração de inconstitucionalidade material daqueles preceitos, nem recusa da sua aplicação.
É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação nos seguintes termos:
"1º O douto acórdão de fls. 121 corporizou no seu texto, fazendo próprias as tomadas de posição que explicita de outro acórdão do Exmo. Relator na parte que transcreve o texto;
2º Assim, o douto acórdão recorrido ao considerar, por um lado, que a conduta do Estado (recorrente), no caso em apreço, se fundou nas normas que qualificam o contrato de trabalho a termo certo, concretamente, as normas do artigo 9º, regulado no artigo 18º do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2 de Junho;
3º E ao considerar, por outra, a conduta do Estado (recorrente) fundada naquelas normas inconstitucional por ofensa ao artigo 53º da Constituição;
4º O douto acórdão recorrido efectivamente considerou as ditas normas inconstitucionais, não as aplicando, ao contrário, aliás, do que faz o Supremo Tribunal de Justiça (como é referido no douto acórdão recorrido), o qual segue outra orientação e não questiona a inconstitucionalidade ora referida, aplicando tais normas.
Face ao acima exposto, e salvo melhor opinião, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade no douto acórdão recorrido e assim sendo, nos termos do artigo 77º, nº. 1 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro reclama--se do douto despacho de fls. 143 no sentido da admissão do recurso interposto a fls. 142 para o Tribunal Constitucional que deverá ser alterado e recebido o recurso nos termos expressos em tal requerimento."
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação, sustentando que houve no acórdão recorrido a recusa de aplicação das normas dos citados artigos 9º do DL nº. 184/89 e 18º do DL nº. 427/89 enquanto consagram "o princípio da taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública que, em sede de instrumentos jurídicos regidos pelo direito privado, apenas admite a celebração de contrato de trabalho a termo certo (...)".
Cumpre decidir.
2 – No requerimento de interposição de recurso ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, o Magistrado do Ministério Público, ora reclamante, disse ter sido "recusada, por declarada inconstitucionalidade (material) a aprovação do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 184/89 de 2/6 e do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 427/84 de 7/12".
Não é claro o sentido deste requerimento, em dois aspectos:
Por um lado, no que respeita a ser expressa ou implícita a alegada recusa de aplicação.
Por outro, contendo aqueles dois preceitos normas individualizáveis, quanto à questão de saber a qual dessas normas, no entendimento do reclamante, o acórdão recorrido recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Pode, porém, aceitar-se, com a leitura do texto da reclamação, que o reclamante sustenta ter sido implicitamente recusada a aplicação dos aludidos preceitos legais – é, aliás, a tese sustentada pelo Ministério Público junto deste Tribunal no parecer que emitiu a fls. 147 v. e segs.; e, de acordo com o mesmo texto, que a recusa se terá traduzido na não aplicação do regime estabelecido naqueles artigos, posto que, reconhecendo o acórdão impugnado que a conduta do Estado se fundou nesse regime, ele não foi aplicado por traduzir uma ofensa ao artigo 53º da Constituição.
Assim compreendido o recurso interposto e a reclamação da sua não admissão, começa por se dizer que o Tribunal Constitucional vem pacificamente aceitando que o recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea a) da Lei nº. 28/82 pode ser interposto por recusa implícita de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
Necessário é que a aplicação expressa de normas que se faça na decisão judicial impugnada tenha como pressuposto, lógico e necessário, a recusa de aplicação de outras, por desconformidade com a Constituição, de modo a concluir-se que a opção feita na aplicação do Direito não pode deixar de decorrer do repúdio de outras alternativas com fundamento na inconstitucionalidade das normas que as integram.
A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o direito aplicado, como razão de decidir, no acórdão de fls. 121 e segs., foi determinado pela recusa de aplicação do regime que regula a contratação a termo certo na Administração Pública, ínsito nas normas invocadas pelo reclamante.
A resposta reveste-se de particular complexidade, especialmente pela circunstância de o acórdão recorrido se apoiar em aresto anterior, transcrito em largo trecho, onde, aparentemente, a situação de facto não seria igual; e acresce que é, precisamente, no trecho citado que se faz alusão a comandos constitucionais.
De todo o modo, é de interpretar o acórdão recorrido nos seguintes termos:
c) Estabelecido no artigo 294º do Código Civil o grau de desvalor do regime jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – nulidade – o mesmo preceito ressalva os "casos em que outra situação resulte da lei";
"em situação irregular", solução que resulta do regime de transição e regularização do pessoal em situação irregular estabelecido nos citados artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89 e do disposto no artigo 53º da Constituição que proíbe os despedimentos sem justa causa;
Em dois planos, incidem, assim, os juízos decisórios do acórdão recorrido:
Um primeiro, sobre a validade do contrato celebrado, com a decisão de não nulidade e de mera irregularidade.
Um segundo, sobre a convertibilidade do mesmo contrato em contrato sem prazo.
Pois bem.
Para o primeiro juízo, concorrem duas razões fundamentais para afastar a regra da nulidade inscrita no artigo 294º do Código Civil: o já citado regime de regularização de situações irregulares, previsto nos artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89 e a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa.
Mas enquanto a primeira razão parece surgir como um fundamento do juízo de censura ético relativamente ao procedimento do Estado (ilegalmente não regulariza a situação e rescinde o contrato com o trabalhador), já a segunda convoca expressamente uma norma constitucional para afastar o regime de nulidade.
A lógica parece ser esta: as desrespeitadas disposições imperativas do regime do contrato a termo certo, em conjugação com o disposto no artigo 294º do Código Civil, conduzem à possibilidade de o Estado dar por findo contrato, sem ter de invocar justa causa, ofendendo deste modo o artigo 53º da CRP.
Verifica-se, assim, uma recusa implícita de aplicação das normas que definem o regime daquele tipo de contrato, no ponto em que elas impunham a aplicação da regra da nulidade estabelecida no artigo 294º do Código Civil.
No que concerne ao segundo juízo decisório, ele surge sem qualquer apelo expresso a norma constitucional, como resultado da aplicação do artigo 14º nº. 3 do DL nº. 427/89 que, remetendo para o regime da lei geral sobre contratos a termo certo, faria aplicar o disposto no artigo 42º nº. 3 do DL nº. 64-A/89, ou seja, a conversão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado oralmente, em contrato sem prazo.
A verdade é que a norma do artigo 14º nº. 3 do DL nº. 427/89 não remete para a lei geral sobre contratos a termo certo, tout court; ela ressalva, a final, "as especialidades constantes do presente diploma", segmento que o acórdão recorrido deixa oculto.
O que poderá significar que, estabelecido um regime fechado de contratação – contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo – tal conversão não vigora na contratação do pessoal na Administração Pública.
É certo que ultrapassaria os poderes de cognição do Tribunal Constitucional decidir sobre o regime legal aplicável, no plano do direito infraconstitucional.
Mas já isso não acontece quando a determinação desse regime deriva da recusa de aplicação de outro, por razões de inconstitucionalidade, competindo ao Tribunal Constitucional, para este efeito, interpretar a decisão recorrida.
Ora, formalmente desligadas as duas questões decididas no acórdão impugnado, elas não deixam de estar substancialmente conexionadas.
No caso, a aplicação do artigo 42º nº. 3 do DL nº. 64-A/89 traduz a única alternativa possível ao regime de nulidade que seria imposto nos termos do artigo 294º do Código Civil em conjugação com o regime do DL nº. 427/89, agora no ponto em que é violada a regra da forma (escrita) do contrato (cfr. Ac. do TC de 4/11/97 in DR, II Série, de 8/4/98, pp. 4680 e segs.).
Por outras palavras, a aplicação da norma do DL nº. 64-A/89 acaba por ter como pressuposto a recusa em aplicar um regime jurídico que, pela regra do artigo 294º do Código Civil e tendo em conta as únicas formas possíveis de contratação de pessoal na Administração Pública, postularia a nulidade do contrato, o que, na lógica condutora de todo o acórdão recorrido, ofenderia o princípio consagrado no artigo 53º da Constituição (princípio da segurança no emprego, com proibição de despedimentos sem justa causa).
Em suma, pois, decidir que é unicamente irregular o contrato a termo certo celebrado contra preceitos imperativos dos Decretos-leis nºs. 184/89 e 427/89 e que o mesmo se converte em contrato sem prazo pressupõe, em ambos os casos, a mesma recusa de aplicação do regime estabelecido naqueles diplomas legais, por violação da norma do artigo 53º da Constituição.
É evidente – como bem se assinala no parecer de fls. 147 v. e segs. – que se torna "problemática a identificação precisa das normas que o julgador de forma implícita desaplicou", não só por ser implícita a recusa de aplicação, como também por estar em causa um regime definido por um complexo normativo.
Aceita-se, porém, sem esforço que, estando em causa os efeitos da inobservância das normas reguladoras do contrato de trabalho a termo certo na Administração Pública se indiquem – como fez o reclamante – os artigos 9º do DL nº. 184/89 e 18º do DL nº. 427/89 (com necessário reporte aos artigos 14º nºs. 1 e 3 do primeiro diploma e ao artigo 294º do Código Civil), como os preceitos onde aquelas normas se contêm e cuja aplicação foi implicitamente recusada com fundamento na violação do princípio consagrado no artigo 53º da CRP.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se deferir a reclamação.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa