Legislator Case Law & Legislation
444/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares landlord eviction clause unconstitutional for violating legal certainty and state of law principles.

Case Number 444/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court confirmed the lower court's declaration that a specific landlord eviction clause was unconstitutional. The court found that applying this clause to tenants who had already lived in the property for over 20 years under the old law violated the principle of legal certainty. Consequently, the court ruled that the clause infringed upon the acquired right of tenants to remain without fear of eviction after the statutory period had expired.

Legislator headnote

AI generated

Art. 107(1)(b) RAU; Art. 168(1)(h) and Art. 2 of the Constitution: A statutory provision limiting landlord eviction rights is unconstitutional when applied to tenants who have already acquired a protected right to remain under the previous legal regime, thereby violating the principles of legal certainty and the State of Law.

Keywords

AI generated
landlord eviction rights legal certainty principle State of Law violation acquired rights protection tenancy security tenure Constitutional review statutory interpretation

Cited Legislation

AI generated
Art. 107(1)(b) RAU
Art. 168(1)(h) of the Constitution
Art. 2 of the Constitution
artigo 2º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 259/98
Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 1998) e, posteriormente, no acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Julho de 1999).
Acórdão n.º 270/99
Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 1998) e, posteriormente, no acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Julho de 1999).
Acórdão n.º 330/90
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 682/99

ACÓRDÃO Nº 682/99

Processo n.º 444/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... e sua mulher, M...., por si e como representantes legais de seu filho menor, MF..., viram ser julgada improcedente a acção de despejo que propuseram, em 22 de Abril de 1993, contra AF... e a mulher deste, MM..., com o objectivo de, com fundamento na necessidade da casa para nela instalarem a sua habitação, denunciarem o contrato da arrendamento que, tendo por objecto o 3º andar do prédio urbano sito na Rua Casimiro Freire, nºs 13-A e 13-B, em Lisboa, fora celebrado entre o réu marido e uma anterior proprietária do imóvel: a COMPANHIA DE SEGUROS M....

Apelaram, então, da sentença para a Relação, outro tanto fazendo os réus, embora estes tenham recorrido subordinadamente.

A Relação, por acórdão de 16 de Março de 1999, julgou procedente a apelação (subordinada) dos réus e prejudicado o conhecimento da apelação dos autores.

Para assim concluir, a Relação julgou inconstitucional a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), da Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), a um duplo título: organicamente, em virtude de, na Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, ao abrigo da qual tal norma foi editada, não descortinar a existência de autorização legislativa para a sua edição; materialmente, porque, residindo os réus no arrendado há mais de 20 anos (o arrendamento foi celebrado em 1 de Junho de 1964), tal norma foi, no caso, interpretada - e aplicada - no sentido de abranger casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.

É deste acórdão da Relação de Lisboa (de 16 de Março de 1999) que os autores interpõem o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do mencionado artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

Neste Tribunal, alegaram os recorrentes, que depois de dizerem julgarem "não haver inconstitucionalidade porque apenas se corrigiu o regime objectivo da lei sem lesão de qualquer direito que a lei anterior concedesse ao arrendatário", concluíram que se deve revogar o acórdão recorrido.

Os recorridos concluíram que o recurso não deve proceder.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A norma sub iudicio.

Em apreciação nestes autos está a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), que dispõe como segue:

Artigo 107º (Limitações)

1. O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

b). Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.

A norma acabada de transcrever aumentou de 20 para 30 anos o tempo de permanência do arrendatário no local arrendado, que a alínea b) do artigo 2º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, considerava bastante para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.

Como se viu, a norma em causa está aqui sub iudicio, por uma dupla razão: por ter procedido ao aumento do tempo de permanência de 20 para 30 anos, sem que o Governo estivesse autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República; e por ter sido interpretada no sentido de abranger casos como o dos autos em que o prazo de 20 anos já tinha decorrido integralmente, no domínio da lei antiga.

4. A questão de constitucionalidade:

4.1. A inconstitucionalidade orgânica.

Este Tribunal, no seu acórdão n.º 70/99 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Abril de 1999), julgou inconstitucional a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), com fundamento em que ela viola o disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea h), da Constituição, "na medida em que consagra uma solução não abrangida pelo artigo 2º, alínea c), da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto (lei de autorização legislativa)". E repetiu esse julgamento de inconstitucionalidade, nos acórdãos nºs 269/99 e 273/99 (o primeiro, por publicar, e o segundo publicado no Diário da República, II( série, de 21 de Outubro de 1999): aqui, com a discordância do ora relator, que, remetendo-se para o essencial dos votos de vencido dos Conselheiros Vítor Nunes de Almeida e Paulo Mota Pinto naquele acórdão n.º 70/99, se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, autorizava o Governo a editar a norma em causa.

Pelas razões expostas in extenso em tais arestos - para as quais aqui se remete - e por violação do disposto no mencionado preceito constitucional, o Tribunal também agora conclui pela inconstitucionalidade da norma em causa, continuando, porém, o relator vencido nesse julgamento.

4.2. A inconstitucionalidade material.

O Tribunal também já julgou inconstitucional a norma constante do referido artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 1998) e, posteriormente, no acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Julho de 1999).

Sublinhou-se nesses arestos que, não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que, para o arrendatário, representava "uma mais-valia de protecção da sua permanência no local arrendado": o direito de aí permanecer tinha passado a ancorar-se "no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de Direito". Por isso, não se descobrindo fundamento capaz de justificar a eliminação desse direito, é o mesmo violado, de forma intolerável, pela referida norma, quando interpretada nos termos indicados. Ou seja: tal norma viola o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia do contrato - e, com isso, viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito: impõe-se, de facto - como se pôs em evidência no acórdão n.º 330/90 (publicado no Diário da República, II série, de 19 de Março de 1991) - que este organize "a protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida".

Também agora, pelas razões apontadas - e por violação do princípio do Estado de Direito -, se impõe concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), quando interpretada no sentido indicado.

5. Conclusão.

Há, pois, que negar provimento ao recurso e confirmar o julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). julgar inconstitucional - por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea h), da Constituição - a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro);

(b). julgar inconstitucional - por violação do disposto no artigo 2º da Constituição - a mesma norma [ ou seja: a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)] , interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio;

(c). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido.

(d). condenar os recorrentes nas custas, fixando em 15 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Messias Bento (vencido quanto à alínea, conforme supra 4.1).

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida