Legislator Case Law & Legislation
607/99 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming tax liability article is not unconstitutional despite procedural differences.

Case Number 607/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to have the case submitted to a full conference, upholding the summary decision that Article 13 of the Tax Procedure Code is constitutional. The appellant argued that this specific article differs substantially from a previously reviewed article in an older decree-law, yet the Court relied on established precedent regarding the subsidiary fiscal liability of company administrators. Consequently, the Court confirmed the lower court's application of the law and denied the appeal, ruling that the core legal principle remains consistent with prior jurisprudence.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court maintains that a summary decision confirming the constitutionality of a tax liability provision is valid when the core legal principle aligns with established precedent, even if the specific statutory wording differs from previously reviewed norms.

Keywords

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summary decision constitutional appeal tax liability subsidiary responsibility full conference procedural review precedent binding

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law of the Constitutional Court
Art. 13 of the Tax Procedure Code
Art. 13 of Decree-Law 103/80

Cited Case Law

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Acórdão nº 328/94
É esta jurisprudência que aqui se adopta, concluindo-se pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º, justamente pelos fundamentos do acórdão nº 328/94, para os quais se remete.
Acórdão nº 203/98
Esse mesmo julgamento repetiu-o o Tribunal no acórdão nº 203/98 (por publicar) e deu nota dele no acórdão nº 220/98 (também por publicar).
Acórdão nº 220/98
Esse mesmo julgamento repetiu-o o Tribunal no acórdão nº 203/98 (por publicar) e deu nota dele no acórdão nº 220/98 (também por publicar).
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Full text

Acórdão 681/99

ACÓRDÃO Nº 681/99

Processo nº 607/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): A....

Recorrido(s): Fazenda Nacional

1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 13º do Código de Processo Tributário, que o aresto aplicou, não obstante ele ter suscitado a sua inconstitucionalidade nas alegações.

2. O relator, louvando-se em jurisprudência anterior do Tribunal, proferiu decisão sumária, na qual, depois de concluir pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º, negou provimento ao recurso.

3. Desta decisão sumária reclama, agora, o recorrente, pedindo que "os autos sejam submetidos à conferência com as consequências legais". Diz, em síntese, que, "no que ao acórdão publicado concerne [refere-se ao acórdão nº 328/94] verifica-se que foi objecto de julgamento a constitucionalidade da norma do artigo 13º do DL 103/80, de 9/5, com dois votos de vencido", mas que segundo o que se pretende nestes autos é que se profira juízo sobre a constitucionalidade da norma do artigo 13º do Código de Processo Tributário, cuja redacção é substancialmente diferente da do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80 e foi publicado em época e circunstancialismo doutrinário completamente distintos".

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Na decisão sumária, com referência ao artigo 13º do Código de Processo Tributário, escreveu-se:

Este preceito legal, na redacção anterior à Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro - que era a vigente à data em que ocorreram os factos geradores de responsabilidade e que, por isso, foi a aplicada no acórdão recorrido - estabelece a responsabilidade pessoal e solidária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo. É uma responsabilidade subsidiária relativamente à da sociedade.

A norma em causa – que, por força do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, era também aplicável à falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência - já foi objecto de julgamento por este Tribunal, que, no acórdão nº 328/94 (publicado no Diário da República, II série, de 9 de Novembro de 1994), concluiu ser a mesma compatível com a Constituição. Esse mesmo julgamento repetiu-o o Tribunal no acórdão nº 203/98 (por publicar) e deu nota dele no acórdão nº 220/98 (também por publicar). Neste último aresto, referiu-se que "este Tribunal Constitucional tem admitido que não é inconstitucional a responsabilidade fiscal subsidiária de administradores ou gerentes de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada (artigo 13º do Código de Processo Tributário) que justifica a reversão de execuções fiscais contra esses administradores, forçando-os a opor-se à execução para demonstrarem que não são responsáveis pela dívida exequenda".

É esta jurisprudência que aqui se adopta, concluindo-se pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º, justamente pelos fundamentos do acórdão nº 328/94, para os quais se remete.

Nada do que o reclamante agora diz é susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º a que, então, se chegou, que, por isso, aqui se reitera.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade;

(b). condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarrro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Luís Nunes de Almeida no Acórdão nº 328/94).

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Ac. nº 328/94).