Portuguese Constitutional Court dismisses claim that court costs were excessive, ruling it is a civil appeal issue not a clerk's account review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to reform court costs, ruling the applicant confused the clerk's accounting review with a civil appeal against a final judgment. The applicant argued that the high fees were unjust given their financial situation and the simplified nature of the case, while the Public Prosecutor noted the costs were based on confirmed judicial decisions. The court held that the clerk's account must follow the law and the underlying decisions, meaning the applicant's remedy lies in a civil appeal, not a constitutional complaint.
Legislator headnote
AI generatedArt. 60° e 61° do Código das Custas Judiciais; The clerk's account review under these articles applies only to accounting errors, not to challenging the substantive amount of costs fixed by a final judicial decision, which requires a civil appeal.
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Acórdão 676/99
ACÓRDÃO N° 676/99
Processo n.º 649/98
3a Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 3a secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi decidido, por acórdão de 8 de Julho de 1999, desatender a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária proferida pelo Relator e, em consequência, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Na sequência foi o reclamante condenado em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
2 - Inconformado, o recorrente/reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
"A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado pela Secretaria de que a importância da conta das custas é no montante de 281.400$00, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 60° e 61° do Cód. Custas Judiciais, reclamar da conta, nos termos seguintes:
1. Conforme resulta da Conta n° 385/99, pela condenação de fls. 271
(decisão sumária de não se tomar conhecimento do recurso) foi aplicada a taxa de justiça de 70.000$00.
2. Pela condenação de fls. 285 (acórdão que desatendeu a reclamação-incidente para a conferência, confirmando a decisão reclamada e de não conhecimento do recurso), foi aplicada a taxa de justiça de 210.000$00.
3. Ora, salvo o devido respeito, tais montantes são exorbitantes e injustos, atendendo às reduzidas capacidades financeiras e à situação sócio-profissional do arguido, ora recorrente, e que bem resultam dos autos, mais propriamente da douta sentença proferida em 1a instância e que se mantêm (tem actividade profissional reduzida e de pouco alcance, tendo mulher e filhos menores a cargo).
4. Ora, no caso vertente, os montantes de imposto de justiça deveriam ser aplicados pelo mínimo, previstos no art. 6°, n° 2 (2 UC) e art. 7° (5 UC), ambos do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, atenta a simplicidade do processo e a relevância dos interesses em causa (art. 9° do Dec.Lei n° 303/98).
5. O ora recorrente não detém, conforme resulta dos autos, capacidade económica suficiente para fazer face a tais montantes fixados na conta, aliás, muito acima dos valores mínimos admissíveis.
6. Não houve condenação do recorrente por eventual litigância de má-fé nem prova de actividade contumaz (art. 9° do Decreto-Lei n° 303/98).
7. A acção pode considerar-se de processo simplificado e, tendo havido reclamação de não conhecimento de recurso (equivalente à sua retenção ou rejeição), a taxa de justiça deverá, ainda, ser reduzida a um quarto ou mesmo a um oitavo, ou até metade de l UC, conforme o art. 15°, n° l alíneas a) e u) e 2 do C. Custas Judiciais, ex vi do artigo 3°, n° l do Decreto-Lei n° 303/98.
Nestes termos, e pelas razões supra invocadas, requer a reforma da conta de custas, devendo o imposto de justiça ser, em qualquer caso, fixado pelo mínimo legal, ou mesmo reduzido a um quarto ou a um sexto, como é legal e de inteira justiça".
3. Notificado o Ministério Público, pronunciou-se o mesmo no sentido da rejeição da impugnação deduzida.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
4. Vem o requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 60° e 61° do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.
É, porém, evidente, que não lhe assiste qualquer razão.
Como, bem, evidencia o Ministério Público, o requerente confunde manifestamente o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61° do Código das Custas Judiciais - impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria -com o pedido de reforma da decisão judicial - a qual, no presente caso, já transitara inclusivamente em julgado -, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666° n° 2 e 669°, n° l, al. b)).
De facto, o que se prevê nos artigos 60° e 61° do Código das Custas Judiciais (normas ao abrigo das quais vem interposta a presente reclamação) é a possibilidade de reclamar e pedir a reforma do acto (da secretaria) de contagem que não se conforme com a lei, designadamente com o conteúdo da decisão judicial que se limita a executar.
Estando, pois, a conta de custas de fls. 288 dos autos elaborada de acordo com a lei e, designadamente, com as decisões de fls. 271 e 285, é efectivamente de indeferir a reclamação, e o consequente pedido de reforma, apresentados pelo requerente.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
21 de Dezembro de 1999
José Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida