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238/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for non-knowledge of Civil Code Art. 421(1) due to lack of prior invocation.

Case Number 238/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision refusing to examine the constitutionality of Article 421(1) of the Civil Code. The applicant argued that the Supreme Court's interpretation of the right of pre-emption was unexpected and should have been challenged earlier, but the Court found no such justification. The Court ruled that the applicant failed to meet the procedural requirement of invoking the alleged unconstitutionality during the proceedings, as the Supreme Court's interpretation was consistent with established legal principles regarding real burdens on property rights.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine the constitutionality of a norm if the alleged unconstitutionality was not invoked during the proceedings, unless the interpretation adopted by the ordinary court was so unexpected that invocation was impossible.

Keywords

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Constitutional Review Procedural Prerequisites Right of Pre-emption Civil Code Interpretation Supreme Court Review Real Burden Non-Knowledge of Recourse

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 72(2) of Law No. 28/82
Art. 78-A(3) of the Constitutional Court Law
– SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SA, veio reclamar para a conferência, "nos termos do disposto no art. 78º-A, nº 3, da lei do Tribunal Constitucional".
artigo 421º do Código Civil
Quanto à "alegada inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 421º do Código Civil", a decisão afastou a possibilidade do seu conhecimento por não ter sido "invocada durante o processo", como se exige na al.
artigo 286º do Código Civil
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Full text

Acórdão 665/99

Processo nº 238/99 ACÓRDÃO Nº 665/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Inconformada com a decisão sumária de fls. 556, na qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso, C... – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SA, veio reclamar para a conferência, "nos termos do disposto no art. 78º-A, nº 3, da lei do Tribunal Constitucional".

O objecto do recurso interposto consistia no pedido de julgamento da

" – inconstitucionalidade da norma do artigo 421º, nº 1, do Código Civil, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL nº 379/86, de 11/11 (...) interpretada com o sentido que lhe foi atribuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, no presente caso concreto, isto é, por forma a excluir da sua previsão ‘o pacto de preferência com eficácia real alargada a subadquirentes referido em 4. (nas palavras e na estrutura do acórdão do STJ)’, e a fazer caber nessa mesma previsão um direito de preferência cuja eficácia real apenas pode ser exercida ‘com referência à venda referida em 12 (nas palavras e estrutura do douto acórdão recorrido)’ e não a vendas posteriores, como aquelas que estão em causa nos presentes autos, apesar de estas terem sido realizadas estando o direito de preferência definitivamente registado, e de terem os demandados ‘subadquirentes’ adquirido o imóvel com o registo do direito de preferência em vigor";

– e da norma do "artigo 286º do C. Civil" interpretada "por forma a permitir a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da nulidade da cláusula de um pacto de preferência, com eficácia real – que prevê a eficácia ‘erga omnes’ do direito de preferência convencionado, isto é, que o direito abrange toda e qualquer alienação futura do imóvel a que o mesmo direito é inerente –, depois de, quer a 1ª instância, quer a Relação, haverem julgado procedente e provado o pedido de declaração da existência do aludido direito de preferência, e declarado a referida eficácia ‘erga omnes’, bem como a inerência do direito ao imóvel em causa, nessa conformidade condenando os réus no pedido (...). (...) tendo, ainda, o mesmo Supremo, julgado existir uma nulidade que, segundo a interpretação acolhida pelas instâncias, foi por estas, tacitamente, decido não existir".

(...)

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 286º do C. Civil por forma a abranger ‘nulidades’ incompatíveis com os próprios fundamentos do julgamento das instâncias, sendo essa a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende suscitar".

Quanto à "alegada inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 421º do Código Civil", a decisão afastou a possibilidade do seu conhecimento por não ter sido "invocada durante o processo", como se exige na al. b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da lei nº 28/82; no que toca à "norma contida no artigo 286º do Código Civil", interpretada "no sentido de que abrangia nulidades incompatíveis com os próprios fundamentos do julgamento das instâncias", foi recusado o conhecimento porque o Supremo Tribunal de Justiça não a aplicou com esse sentido.

No requerimento de reclamação para a conferência, a reclamante abandona a questão da eventual inconstitucionalidade da norma contida no artigo 286º do Código Civil; sustenta, todavia, que a primeira questão deveria ser julgada, por ter sido adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação de tal forma inesperada que não lhe era exigível ter invocado a inconstitucionalidade em momento anterior àquele em que a suscitou (no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).

Notificados para o efeito, os recorridos vieram pronunciar-se no sentido da manutenção da decisão reclamada.

2. Não tem, porém, razão a reclamante. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, para conceder provimento ao recurso de revista e absolver os réus do pedido, fundamentou-se, essencialmente, na ideia de que o nº 1 do artigo 421º do Código Civil não podia ser interpretado no sentido de permitir que um pacto de preferência, ainda que com eficácia real, pudesse vincular os réus, subadquirentes do prédio a que o pacto respeita, porque essa interpretação implicaria a validade de uma oneração real ao direito de propriedade não permitida por lei.

Ora essa interpretação esteve sempre presente ao longo da discussão no processo; interpretando diferentemente a mesma norma, as instâncias aceitaram a validade da preferência convencionada nos termos pretendidos pela reclamante; esta, por sua vez, como se pode ver, por exemplo, das contra-alegações apresentadas no recurso de revista, nomeadamente nos pontos citados na decisão reclamada, para sustentar a procedência da acção que instaurara rebateu por diversas vezes a tese, defendida pelos réus, de que a preferência os não abrangia, enquanto subadquirentes.

Acrescente-se, apenas, que não é exacto que a interpretação perfilhada pelos réus contrarie a que o Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao nº 1 do artigo 421º, como diz a reclamante. Na verdade, ao afirmar que "o pacto de preferência com eficácia real alargada a subadquirentes referido em 4. viola norma imperativa", e que tal direito de preferência apenas poderia ter sido exercido "com referência à venda referida em 12." – ou seja, a que fizera a sucessora mortis causa do proprietário que convencionara a preferência – o Supremo Tribunal de Justiça está, justamente, a distinguir os sucessores mortis causa dos subadquirentes por outra via para o efeito da eficácia do pacto de preferência.

Não se verifica, pois, qualquer motivo que leve a considerar a reclamante dispensada do ónus de ter invocado a inconstitucionalidade que pretende que este Tribunal julgue "durante o processo", como se decidiu na decisão reclamada.

Assim, julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida