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664/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error regarding who pays court costs in a constitutional review case.

Case Number 664/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rectified a clerical error in a previous ruling that incorrectly assigned court costs to the losing party. The original judgment stated costs were borne by the respondent, but the correct legal principle requires the appellant to pay. Consequently, the court ordered the correction to reflect that the appellant must bear the costs.

Legislator headnote

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Art. 667.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: A parte final de um acórdão pode ser rectificada a todo o tempo para corrigir manifestos lapso, aplicando-se o princípio da responsabilidade da parte vencida pelas custas do processo.

Keywords

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clerical error correction court costs allocation constitutional review process appellant liability procedural rectification

Cited Legislation

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Art. 667.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 446.º n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 667º do Código de Processo Civil
Como é óbvio, trata-se de manifesto lapso que, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil, parte final, observável de harmonia com o disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode ser rectificado a todo o tempo.
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Full text

Acórdão 656/99

ACÓRDÃO Nº 656/99

Processo nº 664/98

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrente L..., Lda., e recorrido P..., foi proferido acórdão, em 20 de Outubro último – com o nº 590/99 – que negou provimento ao recurso.

Nesse mesmo aresto condenou-se o recorrido nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça.

Como é óbvio, trata-se de manifesto lapso que, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil, parte final, observável de harmonia com o disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode ser rectificado a todo o tempo.

Assim sendo – e porque resulta do princípio da responsabilidade da parte vencida pelas custas do processo, com expressão no nº 2 do artigo 446º daquele Código – decide-se rectificar o aludido erro, de modo a constar do referido acórdão, após se negar provimento ao recurso, "custas pelo recorrente" e não, como está escrito, "custas pelo recorrido", mantendo-se a taxa de justiça já fixada.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1999-08-23

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida