Constitutional review dismissed for failing to raise constitutional issues during the lower court proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claim that specific civil and notary codes violated constitutional principles. The lower court had ruled on the validity of a rural lease contract based on a letter sent by the tenant, while the tenant later argued the contract was void due to lack of notarization. The Court held that the constitutional challenge was inadmissible because the issue of the letter's validity was already contested and decided in the lower proceedings, depriving the Constitutional Court of the opportunity to examine the matter.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 28/82, art. 70º, nº 1, alínea b); a reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível se não for suscitada durante o processo, a menos que o reclamante tenha sido impedido de o fazer.
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Acórdão 650/99
ACÓRDÃO Nº 650/99
Processo nº 569/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Por sentença de 27 de Março de 1998, foi julgada improcedente a acção sumária proposta por AL... contra A... e mulher, M..., na qual o autor se opusera à denúncia do contrato de arrendamento rural do prédio identificado nos autos, celebrado entre o autor e o pai do réu. Posteriormente, intervieram na acção os outros titulares da herança indivisa de que faz parte o prédio referido.
O tribunal julgou nulo o referido contrato, por não ter sido reduzido a escrito, e condenou o autor a restituir o prédio aos réus.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1999, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, considerando "sem efeito a denúncia do contrato de arrendamento".
Para assim decidir, o Tribunal da Relação de Lisboa, por entre o mais, considerou relevante a notificação efectuada por carta enviada em nome do autor ao réu marido em 23 de Junho de 1995, com assinatura a rogo, sem reconhecimento notarial, com o objectivo de reduzir o contrato a escrito, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
Segundo estes preceitos, nos contratos de arrendamento rural, "qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato" (nº 3), sendo certo que "a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito" (nº 4).
Recorreram A... e outros para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arto 70º" da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que o Tribunal julgasse inconstitucionais, "na interpretação que lhes deu o Acórdão recorrido", as normas dos artigos "373º, nºs 1, 3 e 4, do Código Civil, e os artigos 166º, nºs 1 e 2, e 167º, nºs 3, 4 e 5, do Código do Notariado de 1967 (com as alterações, designadamente, de 1979, 1983 e 1990), aplicável aos autos", por violação "nomeadamente, [d]os actuais artigos 2º, 13º, nºs 1 e 2, 20º, nºs 1 e 5, 202º, nº 2 e 204º, da Constituição da República Portuguesa (após a sua 4ª revisão), todos eles consubstanciadores do princípio constitucional do estado de Direito Democrático".
Justificando a circunstância de apenas no requerimento de interposição de recurso suscitar estas inconstitucionalidades, os recorrentes alegaram que o Tribunal da Relação de Lisboa adoptou para as normas impugnadas uma interpretação "de todo imprevisível, totalmente surpreendente e insólita (...) dos supracitados artigos do Código Civil e do Código do Notariado – em pleno contraste com a interpretação feita pelo Tribunal de 1ª Instância – no sentido de que a omissão das formalidades notariais, aí previstas, apenas pode ser arguida pelo próprio rogante, não sendo, por isso, aplicáveis ao caso essas disposições legais, e considerando-se, assim, devidamente efectuada a notificação ao senhorio para reduzir o contrato a escrito, e, portanto, sendo aplicável o disposto no nº 4, do artigo 3º, da Lei do Arrendamento Rural (Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro)".
2. O recurso não foi, porém, admitido, pelo despacho de 20 de Abril de 1999 do Tribunal da Relação de Lisboa, por dois fundamentos diferentes, "se bem que o primeiro dos fundamentos invocados seja suficiente para o não recebimento do recurso".
Em primeiro lugar, por não existir qualquer razão para que os recorrentes se considerassem dispensados do ónus de invocar a inconstitucionalidade das normas impugnadas durante o processo, ou seja, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, como exige a citada al. b) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porque "a interpretação dada às ditas normas nada tem de anormal e muito menos de ‘surpreendente e insólita’ ", apenas não coincide com aquela que os recorrentes pretendiam fosse seguida. Esta falta provocaria a ilegitimidade dos recorrentes "para a interposição do presente recurso", uma vez que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 72º da mesma Lei, "os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 70 (como é o caso) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade".
Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por o considerar manifestamente infundado (nº 2 do artigo 76º da mesma Lei). Conforme julgou, de entre os preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes, "quanto aos artigos 2º, 20º e 202º é óbvio que os mesmos nada têm a ver com a questão"; "também é óbvia a aplicação do artigo 204º a todos os casos submetidos a tribunal, mas nada tem a ver com o caso sub iudice, ou com qualquer outro em concreto. Este artigo é aplicável sempre que se suscite qualquer questão de inconstitucionalidade perante os tribunais"; e, quanto ao artigo 13º, "também (...) parece destituído de qualquer fundamento" pretender que tenha sido violado.
3. Reclamaram então A... e outros para este Tribunal, "ao abrigo do artigo 76º, nº 4 e 77º da lei do Tribunal Constitucional", insistindo em que a interpretação das normas impugnadas perfilhadas pelo acórdão recorrido foi "razoavelmente imprevisível, mesmo insólita", o que os dispensaria de invocar a inconstitucionalidade em momento anterior ao da interposição de recurso; e acrescentaram que "não tiveram necessidade, ou qualquer espécie de justificação, ou qualquer oportunidade processual, para invocarem a inconstitucionalidade. Essa necessidade só surgiu com a prolação do Acórdão recorrido".
Não se pronunciaram quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso.
Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, "já que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, – podendo tê-lo feito – a questão da inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso de fiscalização interposto.
Importará notar, desde logo, que a questão da validade da assinatura a rogo, constante da carta através da qual o arrendatário pretendia obter a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, sempre esteve presente no espírito dos litigantes – propugnando os réus, na contestação, pela indispensável validação notarial de tal rogo e os autores, na resposta à contestação pela tese oposta. A tese da indispensabilidade da validação notarial do rogo é, aliás, retomada pelos réus no âmbito das contra-alegações produzidas (cf. fls. 138), o que bem denota que as partes sempre tiveram bem presente a eventualidade de a dirimição do litígio – ao valorar a validade e eficácia da carta destinada a obter a redução a escrito do contrato – passar pela interpretação da norma constante do nº 4 do art. 373º do CC. Deste modo, cumpria inteiramente aos recorridos terem oportunamente ponderado as possíveis interpretações que poderia sofrer a regime normativo da assinatura a rogo, suscitando logo, nomeadamente nas contra-alegações produzidas perante a relação, para a eventualidade de tal questão se vir a configurar como decisiva para dirimição do litígio – como veio a suceder – a questão de constitucionalidade que apenas vieram a suscitar, perante a decisão já proferida".
Terminando o parecer, Ministério Público pronuncia-se também pela manifesta falta de fundamento do recurso.
4. Trata-se de uma questão simples, razão pela qual se procede à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82.
Com efeito, a reclamação é manifestamente improcedente, pois falta um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade das normas que o reclamante pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Sustenta o reclamante não lhe ser exigível o cumprimento deste ónus, nos termos relatados. Todavia, a verdade é que, como justamente observa o Ministério Público, foi controvertida ao longo de todo o processo a possibilidade de ser considerada a notificação em causa não obstante a falta de reconhecimento notarial da assinatura a rogo, nos termos previstos nas diversas disposições impugnadas. Não se pode, pois, considerar que o reclamante tenha sido colocado perante uma interpretação das normas impugnadas com a qual não pudesse, razoavelmente, contar.
Não se tratará, em rigor, de falta de legitimidade, uma vez que este pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não é consumido pelo ónus de invocação da inconstitucionalidade durante o processo, como parece entender a decisão reclamada. Não deixa por isso de carecer de fundamento a presente reclamação.
Finalmente, sempre se diz que se torna desnecessário conhecer do segundo fundamento da decisão de não admissão do recurso.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1999
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida