Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-consideration of appeal due to incomplete formal submission elements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that failed to consider an appeal due to incomplete formal requirements. The appellant omitted the specific procedural document required to raise the constitutional question, triggering a mandatory application of the summary procedure rules. The court held that the law does not require an endless chain of invitations to correct formal errors, affirming that substantive rights remain protected by reasonable procedural forms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A nºs. 5 e 6 da Lei nº. 28/82; Art. 78-A nº. 2 da Lei nº. 28/82: The summary procedure is valid when a recorrente fails to fully indicate required elements after a single invitation, and no further invitations are needed to correct persistent formal omissions.
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Acórdão 623/99
ACÓRDÃO Nº 623/99
Proc. nº 424/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A Fundação E... reclama da decisão sumária de fls. 244 e segs. que não tomou conhecimento do recurso por ela interposto de acórdão do STA de fls. 206 e segs.
A decisão ora reclamada foi precedida de convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75º-A nºs. 5 e 6 da Lei nº. 28/82.
A este convite respondeu a recorrente sem, no entanto, indicar integralmente os elementos exigíveis por força dos nºs. 1 e 2 daquele artigo 75º-A – omitiu a indicação da peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade.
Com tal fundamento, na decisão sumária não se tomou conhecimento do recurso.
Na reclamação ora deduzida diz-se, em síntese, que:
a. "um sentido demasiado estrito do entendimento da lei e daquilo que ela implicitamente solicita aos intervenientes processuais em questões de cariz meramente formal";
Cumpre decidir.
2 – A reclamante não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, não é incorrecta a aplicação do artigo 78º-A nº. 2 da Lei nº. 28/82.
Na verdade o preceito manda aplicar o disposto no número anterior nos casos em que "o recorrente, depois de notificado nos termos do nº. 5 ou 6 do artigo 75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs. 1 e 4".
O número anterior a que o preceito se refere dispõe, na parte que interessa, que o relator pode proferir decisão sumária em determinadas situações nele tipicizadas, embora de forma não exaustiva.
A situação em causa ajustava-se à previsão do artigo 78º-A nº. 2 e, consequentemente, a sua invocação legitima o uso dos poderes do relator de proferir decisão sumária – nada mais do que isto se quis dizer.
Em segundo lugar, precisamente por se pretender obviar a que erros de ordem formal comprometam o julgamento de questões de mérito é que o nº. 5 do artigo 75º-A prevê remédios de aperfeiçoamento para os casos em que o recorrente não dá cumprimento ao disposto nos nºs. 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A .
Mas, usados esses meios, mediante convite do Relator para correcção ou suprimento de omissões do requerimento de interposição do recurso, nem a lei nem o princípio a que ela subjaz impõem a formulação de novo ou novos convites para corrigir ou suprir os erros ou omissões mantidos pelo recorrente, numa cadeia de fim indeterminado...
A prevalência da substância sobre a forma não significa a postergação das formas ou dos ritos processuais; estes, suposta a sua razoabilidade enquanto impõem o seu cumprimento e se lhe associam determinadas cominações, mantêm a sua força legal.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa