Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge due to lack of specific application of contested civil procedure norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for review of a summary decision regarding the constitutionality of specific articles in the Civil Procedure Code. The applicant argued that the Supreme Court applied these norms unexpectedly, but failed to cite the specific judgments or establish a logical connection between the alleged surprise and the court's reasoning. Consequently, the Court found the arguments unfounded and confirmed the initial dismissal of the constitutional challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 26 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de fiscalização concreta é indeferida quando o recorrente formula apenas afirmações genéricas sem demonstrar a aplicação concreta das normas impugnadas nem estabelecer ligação entre os argumentos e a fundamentação da decisão recorrida.
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Acórdão 613/99
ACÓRDÃO Nº 613/99
Proc. nº 342/99
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L... e como recorrido E..., foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
L... reclamou para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 933º, nº 2, e 229º do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou tais normas e que "as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa".
2. Na decisão sumária impugnada, considerou-se que a dimensão normativa do artigo 933º, nº 2, do Código de Processo Civil, questionada não foi aplicada pela decisão recorrida.
Por outro lado, entendeu-se também que o artigo 229º do Código de Processo Civil não foi aplicado pelo acórdão de 15 de Dezembro de 1998, e que a questão de constitucionalidade normativa relativa a esse preceito não podia ter sido apreciada no acórdão de 9 de Julho de 1998, uma vez que apenas foi suscitada no requerimento de reforma deste aresto (fls. 179 e ss.).
Assim, a afirmação da reclamante, de acordo com a qual a inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada a fls. 147 e ss. e 179 e ss. em nada altera a fundamentação da decisão sumária ora impugnada, uma vez que esta ponderou tal suscitação.
A reclamante sustenta, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação das normas impugnadas e que as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa. Contudo, não indica o ou os acórdãos que aplicaram tais normas, não esclarece qual ou quais as decisões que, na sua opinião, foram inesperadas e não estabelece qualquer conexão entre os argumentos apresentados e a fundamentação da decisão impugnada. A reclamante formula, assim, apenas afirmações, cujo fundamento não esclarece, que em nada colidem de um modo efectivo com a demonstração a que se procedeu na decisão de fls. 209 e ss. da não verificação, in casu, dos pressupostos processuais do recurso interposto.
Nessa medida, conclui-se pela improcedência dos argumentos deduzidos, devendo consequentemente a presente reclamação ser indeferida.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária de fls. 209 e ss.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Novembro de 1999-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida