Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding procedural fairness in provisional possession restitution cases.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appellant's claim that specific civil procedure and civil code articles violated constitutional rights regarding housing and due process. The court determined that the challenged norms were not applied in the lower decision and that the issue of constitutional unconstitutionality was not raised at the appropriate procedural stage. Consequently, the appeal was rejected because the necessary legal grounds for review were absent or improperly timed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and (f) of Law 28/82; Art. 65(1) of the Constitution: The Constitutional Court does not examine constitutional complaints if the alleged illegality was not invoked at the proper time or if the norms were not applied in the contested decision.
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Acórdão 598/99
ACÓRDÃO Nº 598/99
Processo nº 804/97
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. C. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997 "ao abrigo das alíneas b e f do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro", sustentando a inconstitucionalidade do "artº 3º/1/c/ do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (...), por ofender o princípio básico do contraditório" e dos "arts. 393º e 394º do CPC e [d]os arts. 1251º, 1267º/b/ e 1279º do Código Civil" que "foram interpretados inconstitucionalmente, com violação do artº 65º/1/ da Constituição – o direito à habitação: um cônjuge com 2 habitações e o outro sem uma única casa –, brigando e afrontando também os princípios da igualdade e da proporcionalidade, em pleno arbítrio, discriminação familiar, sem peso nem medida – arts. 13º e 18º/2/ da Lei Fundamental.
A ilegalidade e a inconstitucionalidade da interpretação dos referidos normativos foi problematizada quando o podia ser, designadamente nas alegações de 3.2.97, de fls , onde o balanceamento da desigualdade entre os cônjuges foi devidamente equacionado e sopesado, bem como contraalegado e ajuizado.
Sobressai a desigualdade entre o feminino e o masculino, inferiorizando e ridicularizando este até ao ponto de ficar sem o seu próprio lar. O desequilíbrio é confrangedor!!!".
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997, de fls. 135, negou provimento ao recurso de agravo interposto por A. C. da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro que julgara procedente o pedido de restituição provisória da posse do imóvel, devidamente identificado nos autos, que constituía a casa de morada da família, formulado por sua mulher, M. C..
Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou que "não foram interpretados inconstitucionalmente os arts. 393º e 394º do C.P.C., e 1251º, 1267º/b) e 1279º do Código Civil, com violação do art. 65º/1 da Constituição (...) [que] é uma norma programática, incumbindo ao Estado assegurar tal direito [à habitação], mediante políticas adequadas.
Não compete aos particulares e, consequentemente, à agravente, assegurar tal direito".
Igualmente decidiu que o artigo 394º do Código de Processo Civil (na versão anterior à reforma de 1997, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), aplicável mesmo quando o imóvel cuja restituição provisória se pede é a casa de morada de família, por ter sido revogado o Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, pela al. c) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que "impõe que se ordene a restituição sem citação nem audiência do esbulhador", não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo despacho de fls. 146.
2. Notificada para o efeito, o recorrente veio apresentar as respectivas alegações, concluindo da seguinte forma:
"TERMOS em que deve deliberar-se:
a. Julgar inconstitucional a norma do artº 3º/1/c do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, por ofender o princípio do contraditório processual civil, no âmbito do contencioso familiar, em que é princípio assente que o Tribunal deve tentar sempre a conciliação entre os cônjuges, no diálogo e no debate ‘inter partes’;
b. Julgar inconstitucional as normas dos arts. 393º e 394º do CPC e os arts. 1251º, 1267º/b/ e 1279º do Código Civil, na interpretação anti-familiar que lhes foi encrostada pelo Acórdão recorrido, por violação dos arts. 13º, 18º/2/, 65º/1/, 66º/1/ e 67º/1/ da Lei Fundamental.
c. Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado, de acordo com o aqui alegado sobre a questão de ilegalidade/inconstitucionalidade".
A recorrida não contra-alegou.
3. Considerando não poder conhecer parcialmente do objecto do recurso, a relatora elaborou o parecer de fls. 175, que foi notificado às partes, e do qual se transcreve a parte relevante:
"(...) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considero que o Tribunal Constitucional não pode conhecer parcialmente do objecto do presente recurso, pelas seguintes razões:
1ª) Quanto ao recurso interposto ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por não ter sido invocada nenhuma das ilegalidades nela previstas;
2ª) Quanto à questão da inconstitucionalidade da norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, por não ter sido alegada oportunamente. Com efeito, apenas foi suscitada no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 exige que tenha sido levantada "durante o processo", nos termos definidos pelo nº 2 do artigo 72º;
c) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1251º e 1267º, b), do Código Civil, por não terem sido aplicadas na decisão recorrida."
Nem o recorrente nem a recorrida responderam.
4. Cumpre então conhecer do objecto do recurso, que, pelas razões constantes do parecer atrás referido, se circunscreve à alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 393º e 394º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, e 1279º do Código Civil, cujo texto é o seguinte:
Artigo 393º
(Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse)
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 394º
(Termos em que a restituição é ordenada)
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 1279º
(Esbulho violento)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
Mesmo tendo em consideração que o bem cuja restituição foi ordenada no caso presente foi a casa de morada de família, em nada estas normas violam o direito à habitação, constitucionalmente tutelado pelo nº 1 do artigo 65º da Constituição. O recorrente, aliás, também não esclarece em que consistiria a alegada violação.
O artigo 65º, como já por diversas vezes foi afirmado por este Tribunal (ver, a título de exemplo, os acórdãos nºs 101/92 e 346/93, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 18 de Agosto de 1992 e de 19 de Maio de 1994), tem por objectivo incumbir o Estado de uma série de tarefas destinadas a garantir que todos disponham, efectivamente, de uma habitação condigna e adequada. Do seu conteúdo obviamente programático não decorre – nem poderia decorrer, sob pena de impor um regime absurdo – que não possa ser aplicável à casa de morada de família a providência da restituição provisória da posse.
O recorrente coloca também a questão da violação, pelo disposto no artigo 394º do Código de Processo Civil, do princípio do contraditório, por permitir que, em casos como o presente, se ordene a restituição provisória da posse da casa de morada de família sem audiência prévia do esbulhador.
É sabido que o princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do Processo Civil, e que tem tutela constitucional. É uma exigência clara do princípio da igualdade das partes, por sua vez manifestação do princípio da igualdade perante a lei e do próprio Estado de Direito.
Isso não significa, porém, que não existam situações em que ele tem de ceder face à necessidade de eficácia de determinadas medidas judiciais, inoperantes se precedidas de audiência da parte contra quem são requeridas. É o que em geral, sucede com a justiça cautelar (cfr., nomeadamente, o acórdão nº 739/98, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Março de 1998), onde se integra a providência da restituição provisória da posse, cuja constitucionalidade não se vê que possa ser posta em crise, salvo se for manifestamente desproporcionado o sacrifício do contraditório.
Não é, porém, o caso, pois que a restituição da posse só é ordenada se o tribunal, julgada a prova admissível (oferecida pelo requerente ou ordenada pelo juiz, oficiosamente), concluir pela existência de esbulho violento.
Não são, pois, inconstitucionais as normas impugnadas pelo recorrente.
Assim, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por não ter sido invocada nenhuma das ilegalidades nela previstas;
b) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade da norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, por não ter sido suscitada oportunamente;
c) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1251º e 1267º, b), do Código Civil, por não terem sido aplicadas na decisão recorrida;
d) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 393º e 394º do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro;
e) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1279º do Código Civil.
Consequentemente, nega-se provimento ao recurso, na parte em que se toma conhecimento do seu objecto.
Lisboa, 2 de Novembro de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida