Portuguese Constitutional Court rejects challenge to mandatory lawyer requirement for Constitutional Court appeals.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of requiring a lawyer for appeals to the Tribunal Constitucional. The appellant argued that Article 83(1) of Law 28/82 violated rights, but the court found the requirement reasonable despite the appellant's bad faith litigation tactics. Consequently, the court upheld the lower court's order for the appellant to constitute a lawyer.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83.º n.º 1 da Lei nº 28/82; The requirement to constitute a lawyer for appeals to the Constitutional Court is constitutional and does not violate fundamental rights.
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Acórdão 584/99
ACÓRDÃO Nº 584/99
Processo nº 823/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No recurso que interpôs para este Tribunal da sentença de 13 de Julho de 1995, a fls. 63, do Tribunal Cível da Comarca do Porto, que absolveu da instância a ré, T..., LDA., por considerar verificada a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário, no processo de injunção que contra ela moveu, C... foi notificado, pelo despacho de fls. 216, para constituir advogado, nos termos previstos no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Deste despacho reclamou para a Conferência, invocando a inconstitucionalidade da norma constante desse preceito.
2. Pelo parecer de fls. 238, foi o reclamante notificado da intenção de o condenar como litigante de má fé, tendo oferecido uma resposta, a fls. 245.
O Tribunal entende que, embora temerária, a litigância do recorrente ainda não pode ser considerada como de má fé.
Do referido parecer constam as razões pelas quais se justifica o julgamento no sentido da não inconstitucionalidade da norma que impõe a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional, contida no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do parecer de fls. 238 e do acórdão nº 294/97 deste Tribunal, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado que convidou o recorrente a constituir advogado no presente recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15_ ucs.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (entendo, porém, pelas razões constantes do parecer de fls. 238, que o recorrente devia ser condenado como litigante de má fé).
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida