Constitutional Court dismisses appeal for failing to cite specific unconstitutional law, only attacking judicial decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a Supreme Court ruling that had granted a constitutional complaint. The applicant argued the decision violated the Constitution but failed to identify any specific legal norm as unconstitutional, instead attacking the judicial act itself. The Court held that constitutional review requires the explicit identification of a violated statute, making the appeal inadmissible due to the lack of this essential prerequisite.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 210(5) CRP: A constitutional complaint must identify the specific legal norm alleged to be unconstitutional; attacking a judicial decision without citing a violated statute renders the complaint inadmissible.
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Acórdão 568/99
ACÓRDÃO Nº 568/99
Proc. nº 404/99
1ª Secção
Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. O B...., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999 que concedeu provimento ao recurso interposto para esse Supremo Tribunal por C....
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, «porquanto o Acórdão em apreço viola a contrario sensu o disposto no número 5 do Art. 210º da Constituição da República Portuguesa».
Por decisão sumária de 28 de Junho de 1999, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso. Como se pode ler nessa decisão:
Ora, como se constata, o recorrente não suscitou – nem sequer no requerimento de interposição de recurso - qualquer questão de inconstitucionalidade de norma ou normas concretamente aplicadas pela decisão recorrida, limitando-se a reportar a eventual inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não assacando esse vício a qualquer norma que repute de inconstitucional. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere-se inequívoca e claramente ao acórdão recorrido como tendo violado «a contrario sensu» preceito constitucional, não imputando a qualquer norma aplicada nessa decisão o pretendido vício de inconstitucionalidade.
Assim, o que o recorrente suscitou – e apenas no requerimento de interposição de recurso - foi a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, matéria essa que está fora do âmbito e do conhecimento deste Tribunal. Verifica-se, portanto, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC e do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República.
2. O recorrente veio, então, reclamar dessa decisão. Para além de entender desde logo que «a inconstitucionalidade não poderia ser suscitada no Tribunal recorrido por manifesta falta de oportunidade processual», pois o acórdão recorrido constituíra «uma verdadeira decisão surpresa», reconheceu ainda que o recurso por si interposto «não indicava o pressuposto previsto no número 1 da alínea b) do artigo 70 da LTC»; considerou, no entanto, que a «falta de tal pressuposto poderia e deveria ter sido suprida, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 75º- A da LTC». Concluiu assim que se verificara preterição de formalidade essencial na decisão sumária, uma vez que o relator não formulara convite ao recorrente para «indicar a norma ou o princípio constitucional que considerava violado».
O recorrido, por sua vez, apresentou resposta, constatando que o recorrente persistia em «não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade de alguma norma aplicada», para além de considerar que, a verificar-se alguma pretensa irregularidade, a mesma estaria há muito sanada.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
3. É manifesto que o recorrente não tem razão. Com efeito, não nos encontramos perante a mera falta de um dos requisitos a que se refere o artigo 75º-A da LTC, como entende o recorrente, mas sim perante a falta de um verdadeiro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso; como salientou o relator na decisão sumária ora reclamada, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes apontou claramente uma eventual inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Ora, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente como objecto o conhecimento da inconstitucionalidade de normas jurídicas, encontrando-se fora do seu âmbito a inconstitucionalidade de actos políticos ou administrativos, bem como de decisões judiciais.
Aliás, o recorrente nada refere em relação a esta matéria, limitando-se a pretender que «se não tivesse havido a preterição da formalidade prevista no número 6 do citado Diploma Legal [convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC], o recorrente e ora reclamante teria tido a oportunidade de dizer a norma ou o princípio constitucional ou legal que, no seu entender, o acórdão recorrido violou». Continua assim a apontar a inconstitucionalidade pretendida à decisão recorrida, esclarecendo ainda que a mesma «violou "a contrario sensu" o princípio constitucional consagrado no número 5 do Art. 210º da Constituição da República».
Não pode, agora, vir o recorrente a colmatar a falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, pois, mesmo que se entendesse ser o requerimento de interposição do recurso ainda o momento oportuno para abrir a via do recurso de constitucionalidade (por, nomeadamente, se tratar de uma decisão-surpresa), a verdade é que nem no mesmo suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
III – DECISÃO
4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999-
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa