Constitutional court dismisses appeal for lack of admissibility as no constitutional issue was raised.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim to revoke a summary decision, confirming that the lower court correctly applied criminal procedure law. The applicant argued that Article 4 of the Criminal Procedure Code should have been the implicit basis for the decision, but the court found no omission requiring constitutional review. Consequently, the court ruled that the appeal lacked the necessary admissibility prerequisites because the contested decision did not violate the constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4 CPP; Art. 27.1 Constitution: A constitutional appeal is inadmissible when the contested decision is based solely on ordinary procedural norms without omitting any constitutional issue.
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Acórdão 566/99
ACÓRDÃO Nº 566/99
Procº 174/98
1ª Secção
Rel.Consº Vitor
Nunes de Almeida
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C..., notificado da decisão sumária de 5 de Maio de 1998, veio reclamar para a conferência, pretendendo que se revogue tal decisão e se ordene o prosseguimento do processo.
Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – O fundamento da reclamação consiste no entendimento do reclamante de que a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal constitui fundamento da decisão judicial recorrida, ao menos fundamento implícito.
Tal como se escreveu na decisão reclamada, "conforme decorre clara e expressamente do parecer em questão, o Relator apenas utilizou como fundamentos normativos da sua decisão as normas dos artigos 411º, nº 3, 412º, nºs 1,2 e 3, e 420º, nº1, do CPP.
E para que não restassem dúvidas, o Relator na parte final do parecer, de forma inequívoca afasta a aplicabilidade ao caso das normas dos artigos 669º, nº2, al.a), e 690º, nº4, do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP".
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido confirmou o "despacho proferido nos autos a fls 80, integrado pelo conteúdo do Parecer emitido a fls. 84 e segs.".
É, assim manifesto, que a decisão recorrida entendeu que não se verificava qualquer caso omisso bastando as normas do processo penal para resolver a questão.
Não tendo sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal, falta um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que a conferência decide confirmar a decisão sumária reclamada, não se tomando conhecimento do presente recurso.
Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa