Constitutional Court dismisses claim challenging lawyer suspension rule as it lacks new grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a lawyer's claim challenging the constitutionality of Article 83(1) of Law 28/82 regarding suspended bar membership. The applicant, whose license had been suspended since 1995, argued the provision was unconstitutional but offered no new legal arguments distinct from previous unsuccessful attempts. The court declined to re-evaluate the issue, affirming that the established legal position remains valid without fresh justification.
Legislator headnote
AI generatedArticle 83(1) of Law 28/82; When a constitutional complaint lacks new grounds compared to prior decisions, the court reaffirms the existing ruling without re-examining the constitutional challenge.
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Acórdão 565/99
ACÓRDÃO Nº 565/99
Proc. nº 950/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., com os sinais dos autos, recorrente nos autos supra identificados, foi notificado do despacho de fls. 80 que lhe determinou, sob a cominação expressa na parte final do artigo 33º do Código de Processo Civil e por força do disposto no artigo 83º nº. 1 da Lei 28/82, a constituição de advogado, dado que, segundo informação da Ordem dos Advogados, a sua inscrição nesta instituição se encontrava suspensa desde 10/11/95.
É daquele despacho que o recorrente ora reclama para a conferência arguindo a "ilegalidade/inconstitucionalidade" do citado artigo 83º nº. 1 da Lei nº. 28/82.
Ouvido sobre a reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho reclamado.
Cumpre decidir.
2 – Como o próprio reclamante o refere, não é a primeira vez que, em idênticas situações, ele suscita neste Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 83º nº. 1 da Lei nº. 28/82.
Sempre sem êxito.
Ora, não se vê da presente reclamação, novos fundamentos que impliquem a reponderação da solução dada à questão, designadamente no Acórdão nº. 294/97 e 332/97, de 9 e 23 de Abril, respectivamente.
Resta, portanto, a este Tribunal reafirmar o já decidido naqueles arestos e com a fundamentação aduzida, para que se remete.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa