Constitutional Court rejects challenge to Supreme Court's unanimous remittal of facts to first instance judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimants' request to declare unconstitutional specific articles of the Code of Civil Procedure. The applicants argued that the Supreme Court's power to remit factual matters to a first-instance judgment without new reasoning violated legislative competence and the right to a reasoned judgment. The court dismissed the claim because the applicants failed to provide any arguments justifying the alteration of the impugned decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(g) and Art. 20 of the Constitution; The power of the Supreme Court to remit factual matters to the first-instance judgment when no appeal was lodged or the facts were not altered does not violate legislative reserve or the right to a reasoned judgment.
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Acórdão 549/99
ACÓRDÃO Nº 549/99
Processo nº 564/98
3 ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária de fls. 406 foi negado provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11", no qual pretenderam os ora reclamantes, M... e OUTROS, que fosse julgado inconstitucional o "artº 1º do Dec.-Lei 329/A/95 de 12.12 no que tange à redacção que deu ao artº 713º nºs 5 e 6 do CPC.", cujo conteúdo é o seguinte:
5. Quando a relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6. Quanto não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria".
Como se escreveu na decisão reclamada, "os recorrentes acusam de inconstitucionalidade a norma que permite ao Supremo Tribunal de Justiça limitar-se a negar provimento ao recurso fazendo sua, por remissão, a fundamentação do acórdão recorrido, desde que, no Supremo Tribunal de Justiça, exista unanimidade quanto à confirmação, quer da decisão, quer da fundamentação desse acórdão recorrido (nº 5 do artigo 713º), e a que permite que o tribunal da relação remeta para a decisão da 1ª instância a decisão relativa à matéria de facto, que não tenha sido, nem impugnada, nem alterada (nº 6)."
Alegaram, como fundamento, a "inconstitucionalidade orgânica" do referido preceito, por "violação de reserva de competência legislativa, estabelecida na alínea g) [na decisão reclamada, considerou-se que os recorrentes pretendiam referir a alínea q)] do nº 1 do art. 168º da C.R. e na alínea b) do mesmo nº 1, com referência ao artº 20º da CR (artigos constitucionais anteriores à Revisão de 1997)".
2. Inconformados, reclamaram para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não indicaram, todavia, nenhum argumento que pudesse justificar a alteração da decisão impugnada.
Assim, nos termos e pelos fundamentos da Decisão sumária de fls. 406, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 14 de Outubro de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida