Legislator Case Law & Legislation
388/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim declaring administrative appeal law unconstitutional due to prior precedent.

Case Number 388/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare Article 25(1) of the Administrative Courts Procedure Law unconstitutional. The applicant argued that recent administrative doctrine made the hierarchical appeal optional, rendering the mandatory provision unconstitutional. The court rejected this by relying on its own prior decision in Case 425/99, which already confirmed the constitutionality of the norm under the revised text.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A(3) of Law No. 28/82; Art. 25(1) of Law No. 267/85: The Constitutional Court dismisses a claim challenging the constitutionality of a procedural norm when the matter has already been definitively settled by a prior ruling of the same court.

Keywords

AI generated
Constitutional Review Administrative Procedure Law Hierarchical Appeal Prior Precedent Dismissal of Claim Constitutional Admissibility Remissio in Jure

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A(3) of Law No. 28/82
Art. 25(1) of Law No. 267/85

Cited Case Law

AI generated
Case 425/99
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 548/99

ACÓRDÃO Nº 548/99

Processo nº 388/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado da decisão de fls. 117, que negou provimento ao recurso, A... veio, a fls. 147, requerer que o mesmo prosseguisse, "declarando-se inconstitucional o nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho".

O Ministério Público, considerando estar perante a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão.

Na verdade, não pode ser interpretado senão como reclamação o requerimento de fls. 147, já que é esta a via adequada à impugnação das decisões sumárias previstas no nº 1 do mesmo artigo 78º-A. Por essa razão se determinou o desentranhamento das alegações apresentadas no tribunal recorrido sem que o recorrente fosse notificado para o efeito.

O reclamante, para além de afirmar que mantém o que afirmou nas referidas alegações (que, todavia, foram desentranhadas) e de fazer suas as considerações constantes de declarações de voto apresentadas nos processos que indica, vem sustentar que "face à mais recente doutrina administrativa (...) a revisão constitucional que deu a actual redacção ao nº 4 do artigo 268º, não apenas veio permitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos, mas como consequência lógica da possibilidade de recurso contencioso imediato de actos lesivos, veio tornar facultativo o recurso hierárquico desses mesmos actos lesivos".

O Tribunal, porém, já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto deste processo à luz do texto constitucional revisto, reiterando a jurisprudência anterior.

Com efeito, no seu acórdão nº 425/99, ainda não publicado, cuja fotocópia se junta, decidiu-se que " não se reconhec[ia] violação do n.º 4 do artigo 268º, na redacção posterior a 1997, pelo preceito questionado do artigo 25º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".

Assim, pelas razões indicadas, por remissão, na decisão reclamada e também pelas que constam do acórdão nº 425/99, julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 14 de Outubro de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida