Constitutional Court dismisses claim that legal aid invalidates court cost account notification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the notification of a court costs account, confirming the lower court's refusal to reform the decision. The applicant argued that receiving legal aid rendered the debt illegal, but the opposing party contended that such aid merely suspends payment obligations without nullifying the debt itself. The court ruled that legal aid only creates an inexecutability of the debt until the debtor's financial situation improves, thereby upholding the original order for the applicant to pay the costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-B da Lei 28/82; Art. 54.º n.º 1 do Decreto-Lei 387-B/87: Legal aid does not invalidate the notification of court costs accounts but only suspends the enforceability of the debt until the debtor's financial situation improves.
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Acórdão 547/99
ACÓRDÃO Nº 547/99
Processo nº 287-A/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Inconformada com o indeferimento do pedido de reforma da conta de custas de fls.7, pelo despacho de fls. 16, M... veio reclamar para a conferência, "ao abrigo do disposto no artgº 78-B da Lei 28/82".
Notificado, o Ministério Público veio dizer que "A reclamação deduzida é manifestamente improcedente, já que – ao contrário do que parece supor a reclamante – a circunstância de as partes beneficiarem de apoio judiciário não ‘anula’ a dívida de custas, tornando ‘ilegal’ a efectivação e notificação da respectiva conta, apenas implicando a inexegibilidade do débito de custas enquanto se não averiguar que ocorreu melhoria da situação patrimonial do devedor".
É na verdade destituída de fundamento a presente reclamação. Com efeito, a dispensa de pagamento de custas, em resultado de concessão de apoio judiciário, tem o significado previsto no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, como se decidiu no despacho reclamado e explicitou o Ministério Público no trecho transcrito.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5__ ucs.
Lisboa, 14 de Outubro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida