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TC_19990546 AI generated

Portuguese Constitutional Court partially allows appeal regarding excessive conclusions constituting lack of motivation under CPP.

Case Number TC_19990546
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice rejected a criminal appeal because the appellant's conclusions were deemed excessively long, equating them to a lack of motivation under the Criminal Procedure Code. The Public Prosecutor appealed to the Constitutional Court, arguing this interpretation violated the right to defense and citing prior rulings declaring similar provisions unconstitutional. The Court partially admitted the appeal, accepting the claim that the combined norms regarding conclusions and motivation were unconstitutional, while noting the appellant failed to properly address the specific constitutional defect during the initial notification.

Legislator headnote

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Art. 412(1), 412(2), 420(1) of the Criminal Procedure Code; The interpretation that excessive conclusions equate to a lack of motivation, leading to rejection, violates the constitutional principle of defense guarantees when such a norm has already been declared unconstitutional.

Keywords

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criminal procedure code lack of motivation excessive conclusions right to defense constitutional review rejection of appeal procedural defect

Cited Legislation

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Art. 412(1) of the Criminal Procedure Code
Art. 412(2) of the Criminal Procedure Code
Art. 420(1) of the Criminal Procedure Code
Art. 32(1) of the Constitution
Art. 70(1)(g) of Law No. 28/82
artigo 32º da Constituição
artigo 412º do CPP
o nº 1 do artigo 412º do CPP".
artigo 420º do CPP
artigo 403º do CPP
Por um lado, tem por perfeitamente legítima a admissão parcial de um recurso, até porque admitida legalmente a sua cindibilidade (artigo 403º do CPP).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 193/97
Acórdão n.º 43/99
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Full text

Acórdão 546/99

ACÓRDÃO Nº 546/99

Proc. nº 480/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão tirado em conferência, de 4 de Março de 1999, proferido nos autos de processo comum nº 7/98, vindos da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, instaurados pelo Ministério Público, sendo arguido M..., rejeitou o recurso por este interposto, pugnando pela anulação do julgamento da 1ª instância, de modo a determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal (CPP).

Para o efeito, aquele Alto Tribunal, teve presente o disposto nos artigos 411º, nº 3, 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do citado Código, para concluir que, no caso vertente, "o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos [...]", ou seja, não resumiu as razões do pedido, "o que se traduz em falta de conclusões" (sublinhados originais).

Considerando que a falta de conclusões equivale à falta de motivação, foi rejeitado o recurso, nos termos daquele artigo 420º, nº 1, ("o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele").

Notificado, o magistrado do Ministério Público competente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional com o argumento de que foi surpreendido pela posição assumida no acórdão "quanto à interpretação e aplicação das normas dos artigos 412º, nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal [...], posição que não podia, de todo, antecipar".

E acrescenta:

"A interpretação e aplicação daquelas normas no sentido de que conclusões muito extensas (ou só extensas, como parece ser o caso) equivalem a falta de conclusões e levam à rejeição do recurso [...] viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição e o princípio aí consagrado de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."

Na sequência do despacho do Conselheiro relator que o convidou, ao abrigo dos nºs. 1 e 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º deste diploma, ao abrigo do qual interpôs recurso, o magistrado do Ministério Público veio dizer que os termos do seu requerimento "dispensariam a indicação da pretendida alínea, pois que se invoca a surpresa de que se revestiu a aplicação/interpretação do artigo 412º do CPP". E acrescentou: "No entanto, o recurso foi também interposto ao abrigo da alínea g), pois que a inconstitucionalidade dessa interpretação foi já decidida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs. 133/97 e 43/99 (Diário da República, II Série, de 23/3/99)" (aliás, de 26/3/99).

Em face deste esclarecimento, o Conselheiro relator, por despacho de 21 de Abril, admitiu o recurso, mas só quanto à interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 420º do CPP, ou seja, excluindo-o relativamente à norma do nº 2 do artigo 412º do mesmo Código por entender que esta não foi aplicada pelo acórdão recorrido, nem julgada inconstitucional pelos acórdãos referidos do Tribunal Constitucional.

2. - É deste despacho de não admissão parcial do recurso interposto pelo Ministério Público que se reclama, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82 (certamente por lapso cita-se o artigo 77º).

Na fundamentação desenvolvida, sublinha-se que se entende implicitamente aplicado o nº 2 do artigo 412º, numa interpretação violadora da norma constitucional, única norma que, no CPP, prevê a rejeição do recurso por motivo das conclusões.

Por outro lado, o recurso, nos termos em que foi interposto, abrange a interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 2 do artigo 412º, e não só do nº 1 do artigo 412º, pelo que deve ser admitido com toda essa extensão.

O Conselheiro relator, por despacho de 28 de Maio seguinte, manteve o despacho reclamado.

Por um lado, tem por perfeitamente legítima a admissão parcial de um recurso, até porque admitida legalmente a sua cindibilidade (artigo 403º do CPP).

No caso concreto, o recorrente veio indicar o artigo 412º, nº 2, do CPP como uma das normas aplicadas pelo Supremo, pedindo a sua inconstitucionalidade face à interpretação dela feita.

Ora, é evidente que, no aresto, não se aplicou, nem mesmo implicitamente, essa norma, que em nada vinha ao caso - não estava em causa a falta de indicação, nas conclusões, dos elementos que se referem nas suas três alíneas.

Por outro lado, quando foi notificado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o magistrado do Ministério Público apenas poderia indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º à sombra da qual recorreu, não indicar mais a norma do artigo 412º, nº 1, como objecto do recurso, sendo certo que, por sua vez, esta também não foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, não havendo, assim, lugar à invocação da alínea g) do nº 1 do artigo 70º.

E, a rematar, o Conselheiro relator esclarece ainda que o nº 2 do artigo 412º não é a única norma que prevê a rejeição do recurso por motivo das conclusões, "pois o artigo 420º, nº 1, do CPP (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25/8, mas v. o mesmo artigo 420º, nº 1, conjugado com o artigo 414º, nº 2, do mesmo diploma na nova redacção) também a prevê quando se reporta à falta de motivação, sendo certo que as conclusões fazem parte desta – v. o nº 1 do artigo 412º do CPP".

3. - Já no Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao respectivo magistrado do Ministério Público, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, o qual proferiu o parecer que se transcreve:

"É manifesto que o recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do STJ deve ser admitido relativamente às normas constantes do nº 1 do artigo 412º e do nº 1 do artigo 420º do CPP, já que a questão jurídica suscitada - traduzida em apenas do efeito de uma alegada "prolixidade" das conclusões da motivação do recorrente - encontra o seu suporte adequado naqueles dois preceitos legais (sendo evidente que o acórdão proferido pelo STJ aplicou a primeira daquelas "normas"; e sendo, aliás, este "bloco normativo" que já foi julgado inconstitucional por este Tribunal, conforme vem indicado no requerimento de interposição de recurso, fundado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Por outro lado, do requerimento de fls. 21 destes autos de reclamação resulta claramente que a dita norma - o nº 1 do citado artigo 412º - está contida no âmbito do recurso, não traduzindo obviamente tal referenciação qualquer ampliação da concreta questão jurídica-constitucional suscitada, mas tão-somente uma complementar especificação dos "artigos de lei" a que a norma - para correcto entendimento e apreciação - deve ser reportada.

Nestes termos, deverá proceder, em parte, a presente reclamação, determinado-se a admissão do recurso de constitucionalidade, nos precisos termos atrás indicados."

4. - Decidindo.

O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não obedeceu, manifestamente, na sua versão originária, aos requisitos que, por imposição do disposto no artigo 75º-A das Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, devem constar nessa peça processual, como requisitos formais.

Na verdade, mesmo a entender-se como estando satisfatória e bastantemente delimitada a interpretação normativa da qual se pretende reagir - o que não é tão unívoco quanto o desejado, conhecido, para mais, o rigor da jurisprudência do Tribunal Constitucional no tocante à necessidade de uma enunciação clara e explícita da interpretação questionada, sem réstia de ambiguidade - sempre faltaria indicar a alínea – ou as alíneas – do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual - ou das quais - se pretende recorrer, como exige o nº 1 daquele artigo 75º-A.

A esta luz, é naturalmente compreensível o despacho do Conselheiro relator, face à exigência de cumprimento dessa formalidade.

Sucede que, notificado para suprir a deficiência detectada, o magistrado recorrente não reagiu da forma cabalmente mais desejável, ao limitar-se a afirmar que "os termos do requerimento dispensariam a indicação da pretendida alínea, pois que se invoca a surpresa de que se revestiu a aplicação/interpretação do artigo 412º do CPP". Ou seja, infere-se que está em causa a alínea b), se bem que indicada de modo implícito.

Acresce que, "aproveitando" o convite, o recorrente "esclarece" que o recurso foi "também" interposto ao abrigo da alínea g), "pois que a inconstitucionalidade dessa interpretação foi já decidida pelo Tribunal Constitucional", citando os acórdãos nºs. 193/97 e 43/99.

Com efeito, no acórdão nº 193/97, de 11 de Março, por publicar, julgam-se inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, os artigos 412º, nº 1 e 420º, nº 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido da falta das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido.

Estava-se, então, perante conclusões que se consideraram prolixas, de tal modo que esse seu carácter equivalia à não formulação de conclusões.

Como se observou a certo passo da fundamentação desenvolvida, semelhante interpretação - conduzindo à equiparação à falta de conclusões quando estas não se apresentem concisas na sua formulação - acrescenta um fundamento de rejeição ao optar por um sentido que não cabe dentro do texto do nº 1 do artigo 420º, em conjugação com o nº 1 do artigo 412º desse Código.

Por sua vez, o acórdão nº 43/99, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Março de 1999, segue orientação semelhante e alcança juízo idêntico, se previamente não foi o recorrente convidado para aperfeiçoar a deficiência notada.

Pois bem.

Se o requerimento de interposição de recurso é o momento processual adequado para a delimitação do objecto desse recurso, o cumprimento do disposto no artigo 75º-A proporcionou a oportunidade de regularizar os requisitos em falta - numa leitura benévola - do mesmo passo que enunciou os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Resta saber, no entanto, se estes últimos se verificam no concreto caso.

Ora, entende-se que se está perante um bloco normativo - constituído pela conjugação das normas do nº 1 do artigo 412º e nº 1 do artigo 420º do CPP - o que motivou a decisão de rejeição do recurso: a manifesta improcedência que conduziu à rejeição do recurso nos termos desta última norma, entronca e conjuga-se necessariamente com o preceituado no nº 1 do artigo 412º quanto à formulação das conclusões.

Ora, é precisamente a norma constante das disposições conjugadas destes dois preceitos que anteriormente foi julgada inconstitucional por este Tribunal, fundamentando, agora, o recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

5. - Assim sendo, e nesta medida, decide-se deferir, em parte, a reclamação deduzida pelo Ministério Público, de modo a que o recurso para o Tribunal Constitucional seja recebido quanto à interpretação dada àquele complexo normativo.

Não são devidas custas.

Lisboa, 14 de Outubro de 1999

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida