Legislator Case Law & Legislation
248/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that court fee rules violate constitutional legislative competence and access to justice.

Case Number 248/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a complaint challenging the constitutionality of specific court fee regulations and the procedural transfer of a case to the court's account. The applicant argued these norms violated constitutional guarantees regarding access to justice and legislative competence, while the Public Prosecutor maintained that court fees are distinct from fiscal taxes and that the case transfer was legally necessary after a final judgment. The Court ruled that the relevant constitutional provisions at the time of the laws' enactment did not support the applicant's claims, thereby upholding the original decision to dismiss the request.

Legislator headnote

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Art. 165.º n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da CRP; Art. 20.º da CRP; Art. 50.º do Código das Custas Judiciais; Art. 18.º e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149-A/83: The court held that the determination of legislative competence relies on constitutional provisions valid at the time of the law's enactment, and that court fee regimes do not constitute fiscal matters subject to the same constitutional reservations.

Keywords

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legislative competence court fees constitutional review access to justice procedural nullity fiscal system final judgment

Cited Legislation

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Art. 165.º n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa
Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa
das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,
Art. 50.º do Código das Custas Judiciais
(1) Verificada é a inconstitucionalidade – devido a interpretação do art. 50º do Cód.
Art. 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83
(2) muito principalmente, verificada é a inconstitucionalidade orgânico-material – pelas razões jus-constitucionais supra-expendidas -, logo a nulidade e total ineficácia actual, da norma do art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/93.
Art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149-A/83
das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,
Art. 34.º n.º 4 da Lei n.º 28/82
artigo 165º da Constituição
52, dizer que as normas dos artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, são inconstitucionais, "por violação do actual comando da alínea i), segunda parte, do nº 1, do artigo 165º da Constituição".
art. 20º da Constituição
das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,
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Full text

Acórdão 542/99

ACÓRDÃO Nº 542/99

Processo nº 248/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. C..., notificado para pagar as custas contadas nos autos, em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio, pelo requerimento de fls. 52, dizer que as normas dos artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, são inconstitucionais, "por violação do actual comando da alínea i), segunda parte, do nº 1, do artigo 165º da Constituição". Simultaneamente, arguiu "a nulidade da remessa à conta do processo nesse Tribunal Superior, visto tal acto infringir o disposto, conjugadamente, no artigo 17º, nº 1, do antemencionado Decreto-Lei nº 149-A/83 e no artigo 50º do Código das Custas Judiciais".

O relator, ouvido o Ministério Público – que se pronunciou no sentido de que "é evidente a improcedência das razões aduzidas no requerimento [...], já que a matéria atinente às custas em processo constitucional nada tem a ver com o tema dos ‘impostos’ e do ‘sistema fiscal’, para o efeito da delimitação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República face às normas constitucionais vigentes à data da edição das normas questionadas", acrescentando que "é, por outro lado, ininteligível a argumentação do recorrente, no que toca à pretensa nulidade decorrente de os autos terem sido remetidos à conta – já que, estando findos por haver transitado em julgado a decisão proferida, não se vê que outro destino poderiam ou deveriam ter" – decidiu, pelo despacho de 2 de Dezembro de 1997, indeferir um tal requerimento.

2. Deste despacho reclama o interessado para a conferência, concluindo que:

(1) Verificada é a inconstitucionalidade – devido a interpretação do art. 50º do Cód. das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,

(2) muito principalmente, verificada é a inconstitucionalidade orgânico-material – pelas razões jus-constitucionais supra-expendidas -, logo a nulidade e total ineficácia actual, da norma do art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/93.

Termos em que requer se dignem V. Excelências revogar o d. Despacho reclamado, proferindo nova decisão a declarar a nulidade dos dois actos – administrativo-judicial e legislativo, respectivamente – sob impugnação.

3. Ouvido, de novo o Ministério Público – que se pronunciou no sentido de que a reclamação é improcedente, uma vez que "as razões aduzidas, no prolixo e confuso requerimento que antecede, são manifestamente improcedentes" – cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. No despacho ora reclamado escreveu-se:

Para decidir se determinada matéria pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, as normas constitucionais relevantes são as vigentes à data da sua edição. Por isso, a ter sido violado qualquer preceito constitucional, esse nunca poderia ser o actual artigo 165º, nº 1, alínea i), segunda parte. Acresce que, como sublinha o Ministério Público, a matéria relativa às custas judiciais "nada tem a ver com o tema dos 'impostos' e do 'sistema fiscal'".

Os artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, não padecem, assim, de inconstitucionalidade.

Transitado em julgado o acórdão nº 572/97, que condenou o reclamante em custas, o processo foi remetido à conta. E não podia ser de outro modo; designadamente, o processo não podia ser remetido à 1ª instância para, aí, ser contado.

É que - por força do que preceitua o artigo 34º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o regime de custas é o fixado nos artigos 17º a 20º do citado Decreto-Lei nº 149-A/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março. Ora, desde logo porque as custas cobradas neste Tribunal constituem receita do Estado (cf. o citado artigo 20º, nº 1), desse regime resulta que os processos, que aqui corram termos e em que haja condenação em custas, têm que ser aqui contados.

O artigo 50º do Código das Custas Judiciais não é, pois, aplicável nos recursos de constitucionalidade, nem nas reclamações para este Tribunal.

A remessa do processo à conta não constitui, por isso, qualquer nulidade.

5. Nada havendo a acrescentar às razões aduzidas no despacho reclamado, há que desatender a reclamação apresentada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado. E, em consequência, condena-se o reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.

Lisboa, 13 de Outubro de 1999

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa