Constitutional Court dismisses claim that mandatory lawyer appointment violates rights due to procedural default.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a lawyer's request to revoke a previous order requiring them to appoint counsel, citing procedural default. The applicant had previously failed to appoint an attorney after being notified, instead submitting a study arguing the mandatory appointment rule was illegal and unconstitutional. The court held that the specific issue of the mandatory appointment had already been legally settled by the prior decision, making the current claim inadmissible under the principle of res judicata.
Legislator headnote
AI generatedArt. 700.º n.º 3 do C.P.C.; Art. 33.º do C.P.C.: When a party fails to use the proper procedural remedy to challenge a prior decision, that decision becomes final and binding, precluding subsequent constitutional complaints regarding the same matter.
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Acórdão 537/99
ACÓRDÃO Nº 537/99
Proc. nº 222/95
T C - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – C..., com os sinais dos autos, vem reclamar ao abrigo do artigo 700º nº 3 do C.P.C., do despacho de fls. 499 e 499 v., nos termos seguintes:
"(...) Face ao teor do d. Despacho do Ilustre Conselheiro Relator notificado por ofício de 3 de Abril em curso, vem o Recorrente ante V. Excelências expor e requerer o seguinte.
1. No requerimento – apresentado a 7 de junho de 1997 – em que expressamente invoca o preceito da al. a) do nº 2 do art. 669º do Cód. de Processo Civil, o Recorrente começa por arguir, distintamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade "das normas de legislação ordinária determinantes da obrigatoriedade do mandato judicial" (sic).
2. Numa tal perspectiva, necessariamente – e salvo o devido respeito, seguro, por opinião adversa - , só por "manifesto lapso do juiz" decidente na qualificação jurídica dos factos, ao pretender aplicar norma absolutamente nula (Constituição, art. 3º, nº 3), se concebe o mandado para constituir advogado sob controvérsia.
3. Seja como for, a arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade de supramencionada segue-se, patentemente, a tal mandado, e, como é bom de ver, sobre tais nulidades não se pronunciou o Alto Tribunal requerido. Consequentemente, se bem se julga, será de concluir que real não é, "in casu", a formação do caso julgado quanto à questão de dupla invalidade invocada, e, portanto, tampouco pode o impugnado mandado de constituição de mandatário ter transitado.
Termos em que, deduzindo a reclamação de harmonia com o preceituado no art. 700º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, REQUER se dignem V.Exas. revogar o Despacho impugnado e, por consequência, decidir admiti-lo a litigar por si, lidimamente, na presente causa "(...).
Dada a simplicidade da causa e o disposto nos artigos 700º nº 4 e 707º nº 2 do C.P.P., cumpre decidir.
2 – Na pendência de recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal, verificado pelo antecedente Relator que o recorrente, litigante em causa própria, se encontrava com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, foi ordenado pelo despacho de fls. 442 que aquele constituísse advogado..
Não o fez o recorrente que a fls. 443 veio pedir, em requerimento dirigido ao mesmo Relator, a "revogação" do despacho de fls. 442 juntando um "estudo" intitulado " Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório" e, posteriormente, um "aditamento" a esse estudo.
Foi então proferido o despacho, ora reclamado, nos seguintes termos:
"(...) Considerando que:
o por despacho de fls. 442, a então Consª Relatora ordenou a notificação do recorrente para constituir advogado, dado o que se informava a fls. 441 e o disposto no Artº 83º da LTC;
o notificado, o recorrente não constituiu advogado;
o em vez disso, pediu à mesma Consª Relatora a "revogação" daquele despacho, com invocação do Artº 669º nº 2 al. b) do C.P.C.;
o a situação em causa se não configura como de "manifesto lapso do juiz na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos";
o o recorrente não usou de meio processual próprio - reclamação para a conferência nos termos do Artº 700º nº 3 do C.P.C. – para impugnar aquele despacho;
o transitado, o mesmo despacho adquiriu força no caso julgado;
o nestas circunstâncias, há apenas que extrair os efeitos jurídicos de incumprimento do que foi determinado pelo despacho de fls. 442;
o decide-se:
1 - Não dar seguimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado Artº 33º do C.P.C.;
2 - Indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário formulado a fls. 431 e segs..
3 – Limita-se o reclamante a invocar a "ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas de legislação ordinária determinante de obrigatoriedade do mandato judicial", questão que fora suscitada em resposta à notificação ordenada a fls. 442 e não conhecida no despacho reclamado, o que obstaria a que este julgasse, como julgou, coberta por caso julgado a obrigatoriedade de constituição de advogado.
Não se apercebeu o reclamante do sentido do despacho reclamado.
Com efeito, o que aí se decidiu foi que o reclamante não usara do meio processual adequado para manifestar a sua discordância com o mesmo despacho – a reclamação para a conferência, meio, que, aliás, veio agora utilizar (e bem) relativamente ao despacho de fls. 499 e 499 v..
Fosse ou não cometida a invocada "ilegalidade e inconstitucionalidade" – o que deveria constituir o objecto da reclamação não deduzida – o despacho em causa, não reclamado, ficava coberto por caso julgado e, não cumprido, impunha-se decretar as consequências prescritas no artigo 33º do C.P.C..
Julgado que, contestado sem fundamentos que o abalem, há apenas que agora confirmar nos seus precisos termos.
4 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 13 de Outubro de 1999
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto (com a declaração de que não tomará conhecimento da reclamação, por o reclamante não ter constituído advogado).
José Manuel Cardoso da Costa